TJDFT - 0700871-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOEL FONSECA LOPES e FLÁVIA DE SOUA LOPES em desfavor de RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores que adquiriram o veículo Renault/Fluence, placa JJH5901, em 17 de maio de 2017, da ré Isabel Fernandes Beserra.
Aduziram que havia débitos de IPVA em aberto relativos ao ano de 2014 e a ré Isabel se comprometeu a efetuar o pagamento.
Disseram que, em 29 janeiro de 2020, adquiriram um apartamento da ré Renata Correa Martins e entregaram o citado veículo como parte do pagamento, ficando a ré Renata ciente dos débitos existentes no ano de 2014 e com o dever de promover a transferência do bem para o seu nome.
Salientaram, contudo, que a ré Renata não cumpriu com sua obrigação, bem como não fez o pagamento dos débitos de IPVA e multas dos anos de 2020 a 2022, além de transferir a posse do veículo para terceiros.
Mencionaram, ainda, que a ré Isabel não efetuou o pagamento dos débitos de IPVA relativos ano de 2014.
Requereram, assim: a) que a ré RENATA proceda à transferência da propriedade do veículo, débitos e multas dos anos de 2020 a 2022 para o seu nome ou, caso não o faça, a expedição de ofício junto ao DETRAN/DF; b) que a ré ISABEL transfira os débitos do IPVA de 2014 para o seu nome ou, caso não o faça, a expedição junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; c) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lado outro, a ré ISABEL afirmou que não há pretensão resistida e que, por diversas vezes, informou e requereu o pagamento do IPVA relativo ao ano de 2014 (ID 169168329) Por sua vez, os réus DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL afirmaram que os autores deixaram de promover a comunicação da transferência do veículo e, portanto, respondem solidariamente pelos débitos (ID 173434881) Já a ré RENATA CORREA MARTINS apresentou contestação por negativa geral (ID 201012626). É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade e demais débitos que recaiam sobre o veículo, verifica-se a ausência de interesse superveniente do interesse de agir.
Isso porque, conforme o mencionado pelos autores em réplica (ID 204201300, p. 03), houve a solução do problema na via administrativa.
Assim, não sendo mais útil e necessário o provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do pedido de danos morais.
De saída, há que se atentar nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso, não considero que sejam devidos danos morais à parte autora.
Com efeito, não obstante os débitos tenham sido inclusive levados a protesto (ID 147051715 e 147051716), fato é que caberiam aos autores promoveram a comunicação de venda do veículo ao tempo da alienação e evitar todo o transtorno suportado, na forma na forma prevista nos artigos 123 e 134 do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A legislação de trânsito impõe que se apresente esse documento para a transmissão da titularidade, bem como é necessária posterior vistoria veicular para ultimar a atualização do cadastro veicular.
A parte autora não observou as exigências legais para a mudança de propriedade e atraiu para si a responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à transferência, na forma do art. 134 do CTB e do art. 10, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, que institui o IPVA no Distrito Federal.
Portanto, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para promover, pelo menos, a comunicação de venda.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Assim, não pode a parte autora pretender danos morais porque ela mesmo não tomou as providências necessárias para comunicar a venda do veículo ao DETRAN, esperando por mais de três anos para ajuizar a presente ação.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA NO DETRAN.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O autor não cumpriu o dever legal de informar perante o Detran a venda do veículo, art. 134 do CTB, e a sua omissão foi determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07166379420208070007 DF 0716637-94.2020.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.
Diante do exposto: a) Em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente do interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de danos morais, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/07/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transmissão (7688) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 18:56:54.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
19/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATA CORREA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:34
Publicado Edital em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:26
Expedição de Edital.
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27/03/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas à disposição do juízo. À Secretaria, para que junte aos autos o resultado das pesquisas realizadas, bem como expeça o mandado de citação para os endereços que estejam completos e não tenham sido diligenciados.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadora Especial, para que apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:05:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:43
em cooperação judiciária
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17/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de RENATA CORREA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LOPES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOEL FONSECA LOPES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:38
Outras decisões
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN D E C I S Ã O As Turmas Recursais Reunidas já apreciaram debate sobre a competência no presente processo.
De fato, originalmente, a petição inicial deste processo apontou no polo passivo duas pessoas físicas, postulando transferência de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao DETRAN para o nome do adquirente.
Pediram ainda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de tributos distritais.
Anda assim, o que se precisa por em perspectiva é que o autor já havia movido um pedido anterior, idêntico, autuado sob n. 0718642-85.2022.8.07.0018 que foi originalmente distribuído ao Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública incluindo no polo passivo, além dos réus Renata e Isabel, também o DETRAN e o DF.
Esse primeiro processo foi extinto porque o juízo do 1o Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu então impertinente a presença do DETRAN e do DF no polo passivo, excluiu-os da lide e, como não houve recurso, o feito foi extinto sem julgamento de mérito por conta da incompetência.
Extinto o primeiro feito, o autor distribuiu este novo pedido, este 0700871-87 - desta feita só contra os particulares por conta da prévia sentença de extinção.
Ao receber esta nova petição inicial no Juizado Especial de Samambaia, a juíza dessa outra vara localizou prévio processo (718642-85) envolvendo as mesmas partes, idêntica lide e mesmos pedidos, ainda que não repetisse todos os litisconsortes.
Tratava-se do processo 0718642-85.2022.8.07.0018, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública.
Reiterado o mesmo pedido pelo autor com este novo processo (0700871-87, ainda que com variação mínima das partes), o juízo do Juizado Especial de Samambaia entendeu que DETRAN e DF deviam integrar a lide, que Juízo da Fazenda Pública estaria prevento para julgar a lide e declinou da competência, aparentemente com base no art. 286, II do CPC, mas sem determinar a prévia emenda do polo passivo para inclusão do DETRAN e DF na lide.
O juízo do 1o JEFP, por seu turno, ao receber o processo, constatou que havia apenas pessoas físicas no polo passivo e suscitou o conflito de competência.
Nesse quadro, ao julgar o conflito de competência, as Turmas Reunidas decidiram que como o polo passivo era composto só por pessoas físicas, competente era o Juizado Especial Cível para julgar o processo.
Ainda assim, conforme se vê na decisão comunicada no Id 166893478, ressalvaram que dada a natureza dos pedidos, a integração da lide com a inclusão do DETRAN e do DF era necessária porque havia pedido de alterações de atos administrativos complexos desses entes públicos.
Nesse quadro, reconheceram a competência do Juizado Especial Cível de Samambaia, mas também reconheceram expressamente no julgado que competia ao juízo determinar a emenda para incluir os litisconsortes passivos necessários.
Tudo com a seguinte exposição no acórdão: " NO ENTANTO, a despeito da conclusão que levaria ao reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, qual seja, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, verifica-se que, no presente caso, a parte moveu (em razão da primeira sentença terminativa) a ação apenas em face de particulares, como já destacado alhures.
Nesse contexto, inviável declarar a competência do Juizado Fazendário sem ofender o disposto no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, o qual exige a presença daquelas partes para efeito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (competência em razão da pessoa).
Cabe ao Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF) proferir nova sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de que o Distrito Federal e o DETRAN/DF componham o polo passivo da demanda, caso assim o entenda.
Frisa-se que nova sentença terminativa não impede que a parte autora ajuíze mais uma vez a demanda, com a participação do ente e da autarquia distrital (DF e DETRAN/DF), a fim de que se possa, ao final, acolher (em caso de procedência da demanda) os pleitos de expedição de ofício, dirigindo determinação de cumprimento de obrigações àquelas pessoas jurídicas.
Assim, não obstante considerar que o melhor juízo para apreciar demandas que envolvam a transferência de titularidade de veículo e de débitos tributários e não tributários seja o Juízo Fazendário, no caso em análise, declaro a competência do Juízo Suscitado, isto é, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF." E então, chegando o feito ao Juizado Especial Cível de Samambaia, foi determinada nova emenda que incluiu DETRAN e Distrito Federal no polo passivo.
A parte autora emendou e incluiu os dois entes públicos distritais no polo passivo conforme id 165916687.
Por conta disso, o Juízo do Juizado Especial Cível de Samambaia determinou redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dado o quadro descrito entendo que é prevento o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito.
Remeta-se independentemente de preclusão.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:55
Outras decisões
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28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Como solicitado pela requerente, inclua-se no polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e o Distrito Federal, providenciando-se as devidas anotações.
Por ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar demandas em desfavor do Detran- DF e do Distrito Federal, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, para onde os autos deverão ser remetidos com as cautelas legais. Às providências necessárias.
Intime-se. -
21/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:21
Declarada incompetência
-
20/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700871-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL FONSECA LOPES, FLAVIA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENATA CORREA MARTINS, ISABEL FERNANDES BESERRA DESPACHO .
Da análise do julgamento da Turma Recursal, extrai-se que há, no caso interesse do Distrito Federal, que entretanto não foi incluído no pólo passivo, motivo pelo qual esse juízo foi reconhecido como competente.
Todavia, a própria Turma destacou: "Assim, no caso em análise, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, isto é, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, cabendo a este, caso entenda adequado, proferir nova sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de que o Distrito Federal e o DETRAN/DF componham o polo passivo da demanda." Frisa-se que nova sentença terminativa não impede que a parte autora ajuíze mais uma vez a demanda, com a participação do ente e da autarquia distrital (DF e DETRAN/DF).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, vindo em seguida os autos conclusos para decisão. -
07/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOEL FONSECA LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
03/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/03/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/03/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2023 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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