TJDFT - 0703908-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:43
Expedição de Termo.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID . 244600358.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 17:29:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial por ser oriunda de seguro desemprego.
A documentação juntada pela devedora comprova que o alegado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA - CPF/CNPJ: *42.***.*60-91.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:44:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:31
Outras decisões
-
11/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 222578010, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Outras decisões
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 1 de outubro de 2024 17:58:55.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Outras decisões
-
30/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA DESPACHO O feito prosseguirá em relação à executada SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA, razão pela qual fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Tendo em conta o pedido de ID 208933709, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 16:44:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA SENTENÇA O exequente requer a desistência da ação em relação ao segundo executado.
A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito.
Desse modo, pode ele desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo nos casos previstos no parágrafo único , inciso II do art. 775 do CPC .
Frise-se que a desistência em relação codevedor não citado não depende de consentimento da executada, já citada, que ainda não opôs embargos à execução.
Sendo assim, homologo a desistência requerida pela parte exequente, em relação ao ESPÓLIO DE JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promova-se a exclusão do ESPÓLIO DE JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA do polo passivo.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
O feito prosseguirá em relação à executada SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA, razão pela qual fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 20:51:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA DECISÃO É dispensável intervenção judicial para obtenção de informações sobre inventário iniciado, já que tal consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada.
Indefiro, assim, o pedido de ID 200961583.
Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da presente demanda, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio.
Sendo assim, a sucessão no polo passivo, no caso, se dá pelo espólio de JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/18).
Sendo assim, fica o credor intimado a regularizar o polo passivo, com a sucessão pelo espólio de JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA, devendo indicar a qualificação completa do representante, ainda que não haja inventário em curso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 17:55:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
24/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA DECISÃO O exequente não anexou aos autos o comprovante da representação ou inventariança da executada SILVANA PEREIRA.
Ao exequente, para anexar a comprovação da representação, ou indicar todos os sucessores/herdeiros do falecido para citação, bem como endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 12:54:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
22/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Outras decisões
-
22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA, JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 17:29:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:24
Outras decisões
-
31/08/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
28/08/2023 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA, JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 168519642, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703908-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA, JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA RÉU: Nome: SILVANA PEREIRA COSTA SOUZA Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, 1, Bloco J, Apto 404, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152 Nome: JUNIO CESAR BARBOSA SOUZA Endereço: Quadra 4 Conjunto 3 Lote 01 Bloco J Apartamento, 404, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.969,39 (um mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:06:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164711757 Petição Inicial Petição Inicial 23070802294471400000151355848 164711758 02.
Certidão de Matrícula - PP 431 J404 Documento de Comprovação 23070802294499900000151355849 164711759 03.
Planilha de cálculo - Paranoá Parque 431 - Bloco J - Unidade 404 Documento de Comprovação 23070802294544700000151355850 164711760 04.
CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23070802294567700000151355851 164711761 05.
ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 23070802294608100000151355852 164711762 06.
Procuração Marcelo paranoá 431 Procuração/Substabelecimento 23070802294631200000151355853 164711763 07.
Substabelecimento assinado - PP 431 Substabelecimento 23070802294654900000151355854 164711764 08.
CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Identificação 23070802294676800000151355855 164711765 09.
ATA fechamento condomÍnio Documento de Comprovação 23070802294695100000151355856 164711766 10.
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 23070802294723000000151355857 164711767 11.
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 23070802294745300000151355858 164711768 12.
Guia de Custas da Inicial - Bloco J - Unidade 404 Guia 23070802294771200000151355859 164711769 13.
COMPROVANTE PARANOA 431 J 404 Comprovante de Pagamento de Custas 23070802294787500000151355860 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713636-96.2023.8.07.0007
Leonardo Silva Rocha de Azevedo
Land Brasilia Mecanica Automotiva Especi...
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:15
Processo nº 0703907-43.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Selma Rejane Rocha de Melo
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 02:23
Processo nº 0707318-97.2023.8.07.0007
Clinica Odontologica Gigliane Sanches Ei...
Sebastiao Brizamar de Lima
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:27
Processo nº 0700871-87.2023.8.07.0009
Joel Fonseca Lopes
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:10
Processo nº 0706261-38.2023.8.07.0009
Thiago Amaral Soares
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Felipe Roberto dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:03