TJDFT - 0740494-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:30
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GAUDENCIO PESSOA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ISADORA TURTON PEIXOTO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 172229245), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
20/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:52
Homologada a Transação
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20/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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