TJDFT - 0735602-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de JONATHAN DE CASTRO DALLAGNOL em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (20/06/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 17.891,57, atualizado em 20/01/2024, conforme planilha de ID 184754070.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (20/06/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
20/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JONATHAN DE CASTRO DALLAGNOL em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:55
Outras decisões
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30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:48
Juntada de consulta sisbajud
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29/02/2024 08:56
Juntada de consulta sisbajud
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26/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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30/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:18
Outras decisões
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27/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para 1) DECRETAR a rescisão do contrato referente aos pedidos n.º 8111514 e 8157874 firmado entre as partes, 2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$14.189,60, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JONATHAN DE CASTRO DALLAGNOL em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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