TJDFT - 0739058-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:58
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:36
Expedição de Edital.
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11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARINA VALENTE DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de IZALTINA DIAS DA SILVA MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARINA VALENTE DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IZALTINA DIAS DA SILVA MENEZES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IZALTINA DIAS DA SILVA MENEZES REU: MARINA VALENTE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte autora em ID 172946471, voltado à substituição, pela cessão do crédito havido em face da locatária, da caução exigida na forma do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, posto que, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a caução em valor equivalente a três meses de aluguel consiste em pressuposto específico e legal.
Na mesma linha de entendimento deste Juízo, colham-se precedentes do TJDFT e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUÇÃO.
ARTIGO 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Consoante a legislação de regência, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação. 2.
A caução na ação de despejo tem por objetivo garantir ao locatário uma indenização, no caso de eventual desocupação forçada, injustamente requerida pelo locador.
Afastar a exigência legal em substituição ao próprio débito, sob a alegação do Agravante de que não tem condições para suportar esse ônus, revela pretensão que não se reveste de plausibilidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT -Acórdão 1322193, 07445411320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Assim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito correspondente à caução, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, sob pena de caducidade da ordem liminar de despejo.
Vindo aos autos o depósito, expeça-se mandado de citação e intimação, a fim de que a parte requerida seja intimada a desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de IZALTINA DIAS DA SILVA MENEZES - CPF: *43.***.*37-04 (AUTOR)
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IZALTINA DIAS DA SILVA MENEZES REU: MARINA VALENTE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora reconheceu a distribuição aleatória equivocada diante da existência de prevenção da 22ª Vara Cível de Brasília por ter apreciado o processo n. 0727310-62.2023.8.07.0001, extinguindo o feito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo, na forma do artigo 286, II, do CPC. 3.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/09/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 22:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 22:44
Declarada incompetência
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21/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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