TJDFT - 0767083-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767083-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: M.
C.
J.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios com base no título executivo de ID 188479039, pelo valor indicado na planilha de ID 191876755.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIANNA CONCEICAO JONAS em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767083-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: M.
C.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA M.
C.
J. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia a anulação do ato que a desclassificou do processo seletivo para admissão e matrícula no Colégio Militar Tiradentes, assegurando a convocação para participar das etapas de entrevista e teste psicopedagógico.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso seletivo para vagas no Colégio Militar Tiradentes, convocando-a para a entrevista e o teste psicopedagógico; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Declinada a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para este juízo (ID 145705486), houve declínio desse para a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (ID 146350247).
Suscitado conflito de competência (ID 150763247), foi designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes (ID 157673881).
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 158524777).
O réu apresentou contestação (ID 165175295), alegando em síntese que todas as regras do processo seletivo estavam no edital.
Foi declarado a competência deste juízo (ID 172739028).
A autora requereu a apreciação da tutela de urgência (ID 180799269), que foi indeferido (ID 181005615).
Intimada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da ação (ID 181005615), a autora desistiu da ação (ID 185440616), com o que concordou o réu (ID 187187625).
Manifestação do Ministério Público (ID 187646037). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, logo, inadmissível análise de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:17
Outras decisões
-
07/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
07/12/2023 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:48
Declarada incompetência
-
02/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 17:28
Processo Reativado
-
04/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NÚMERO DO PROCESSO:0767083-06.2022.8.07.0016 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da sentença/decisão de ID. 172781562: "(...) Ciente da Decisão de id 172739028, que conheceu e declarou competente o juízo suscitado.
Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do D.
F..
Remetam-se os autos com urgência e independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito (...)".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:36
Outras decisões
-
21/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
12/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:21
Outras decisões
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
16/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIANNA CONCEICAO JONAS em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
27/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
16/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
12/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/01/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:43
Declarada incompetência
-
05/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/01/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/12/2022 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:32
Declarada incompetência
-
19/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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