TJDFT - 0704198-05.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDVALDO DA FONSECA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 21:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDVALDO DA FONSECA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704198-05.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES REU: EDVALDO DA FONSECA BARBOSA, GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança Condominial proposta por CONDOMÍNIO DO MERCADO DO NÚCLEO BANDEIRANTE em face de EDVALDO DA FONSECA BARBOSA e GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser credora das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas entre Outubro/2016 e Janeiro/2022, as quais são devidas pelos Réus, referente à unidade 191, que compõe o condomínio autor.
Pediu, ao final, a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 17.465,20 e as parcelas vencidas no curso do processo.
Juntou documentos.
Os Réus foram citados pessoalmente (ID 126961513 e ID 126961511) e apresentaram contestação.
Não negaram a existência da dívida condominial, todavia, impugnaram a cobrança de taxas extraordinárias por ausência de previsão.
Pediram a juntada de documentos, improcedência dos pedidos, não inclusão das parcelas vincendas e remessa dos autos à Contadoria.
Os Requeridos foram intimados a anexarem documentos para análise da gratuidade de justiça e recebimento da reconvenção (ID 148607472).
A gratuidade de justiça foi indeferida e a reconvenção não foi recebida (ID 156105675).
Réplica oferecida ao ID 158990634.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 167719769).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Logo, sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento da lide (art. 354, CPC).
Cabe repisar que os Requeridos não contestam a existência de débitos condominiais.
Cinge-se a controvérsia apenas em estabelecer o quantum devido, considerando-se a cobrança de taxas extraordinárias.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
De início, verifico que a alegação dos Requeridos não se sustenta na medida em que sequer apontam o valor que entendem ser devido.
Limitam-se a questionar os débitos dispostos na planilha anexada à inicial, contudo, deixam de impugnar os documentos que subsidiam o pedido e não apontam qual deve ser o valor.
A seu turno, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
A questão relativa à cobrança das taxas ordinárias é incontroversa e encontra previsão na Convenção (ID 105533370).
Na hipótese, o Condomínio Requerente instituiu como forma de cobrança o sistema pro rata das despesas pela fração ideal da área de cada unidade.
Quanto às taxas extraordinárias, na Ata anexada ao ID 114698794, comprova-se a aprovação de taxas extras referente à obra dos Bombeiros, disposta na planilha de débitos.
Em relação às demais cobranças, de acordo com o item B do Artigo 5º do Termo de Aditamento (ID 105533370, Pág.2) as taxas extraordinárias só são submetidas a aprovação em assembleia, caso excedam a 30% (trinta por cento) do valor da taxa do condomínio.
Sendo assim, as cobranças relativas à antiga administradora e sobre o 13º salário não se submeteram à aprovação em ata, mas são devidas por todos os condôminos, conquanto haja previsão para tanto.
Frise-se, nesse ponto, que os requeridos não impugnaram a realização dos serviços e necessidade dos pagamentos.
Por fim, a questão relativa à propriedade do imóvel é incontroversa, pois reconhecida pelas próprias partes.
Decorre, aliás, do registro de ID 105533375.
Assim, considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Logo, como os demandados não comprovaram o pagamento dos valores cobrados, tampouco algum fato extintivo da obrigação que lhes é exigida, deverão cumprir com o dever legal e arcar com o pagamento de todas as prestações constantes da planilha de ID 109204213, bem como as que se vencerem no decorrer da lide, por força do art. 323 do CPC.
Acresça-se que sobre o valor da taxa condominial incide correção monetária e juros de mora da data do vencimento, bem como a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02.
Também serão devidos honorários advocatícios convencionais, por força da previsão contida na Convenção Condominial (ID 10204227, Pág 2, artigo 5º, item e), o que legitima sua incidência.
Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR as partes requeridas ao pagamento dos débitos condominiais relacionados na inicial e na planilha que a acompanha (ID 109204213), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que os requeridos deixaram de adimplir no curso do processo, (art. 323 do CPC), até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação, devidamente atualizadas.
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa no nome das partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de EDVALDO DA FONSECA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
19/04/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:15
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/10/2022 19:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EDVALDO DA FONSECA BARBOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 19:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/02/2022 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/11/2021 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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