TJDFT - 0705226-71.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705226-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES BATISTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório MARIA LUCIA ALVES BATISTA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c restituição de valores e danos morais, havendo pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A.
Alega a autora que no ano de 2020, procurou o banco Itaú para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 431,55 em 72 parcelas de R$ 12,20, tendo recebido o crédito no dia 17/02/2020.
No entanto, no mês de julho houve diversas contratações de empréstimos consignados no nome da autora, ao todo oito contratos, dos quais nenhum foi realizado por ela, com desconto automático, tanto no seu benefício de pensão por morte quanto na aposentadoria com valores de parcelas extremamente exorbitantes, oriundos do Banco Cetelem e do Itaú Consignado, com menos de 24h de diferença entre cada empréstimo.
Além de tais empréstimos, apareceram ainda mais três empréstimos em nome da autora, sendo nos meses de outubro de 2020 e abril de 2021, sendo um deles do banco PAN, instituição que a autora não possui qualquer vínculo.
Consigna que nunca recebeu os valores dos onze empréstimos realizados em seu nome, no entanto, as parcelas estão sendo debitadas mensalmente, consumindo um total de R$1.127,44 de sua renda mensal.
Discorre sobre a nulidade dos empréstimos e, requer, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos dos empréstimos consignados.
No mérito, que seja confirmada a medida liminar, e declarada a nulidade das contratações com a devolução em dobro dos valores pagos, num total de R$ 60.785,60 (Sessenta mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) ou, subsidiariamente na forma simples, no valor de R$ 30.392,80 (trinta mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos, bem como a condenação dos réus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$60.000 (sessenta mil reais).
Requereu, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas na decisão de ID. 142761481, foi indeferida a tutela antecipada postulada pela autora.
BANCO CETELEM S.A, apresentou contestação de ID. 146254540, acompanhada dos documentos.
Arguiu a preliminar de decadência.
Quanto ao mérito, defende: I) regularidade da contratação decorrente de uma portabilidade com refinanciamento e impossibilidade de anulação do contrato; II) Ausência de dano moral; III) Não cabimento de repetição de indébito; IV) Não cabimento da inversão do ônus da prova; V) Compensação de valores.
VI) Litigância de má-fé da autora.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ofertou contestação de ID. 146856994 e anexou documentos.
Suscitou como preliminar a ausência de pretensão resistida.
No mérito: I) Regularidade na contratação: Refinanciamento; II) Aplicação da litigância de má-fé; III) Impugnação do dano material - do enriquecimento sem causa; IV) Inexistência de dano moral; V) Valor liberado em favor da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
BANCO PAN S.A, apresentou contestação de ID. 147095173, bem como juntou documentos.
Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação ao mérito, defende que: I) A regularidade e validade da contratação; II) Ausência de defeito na prestação do serviço e, portanto, a falta de responsabilidade quanto aos pedidos indenizatórios; III) Efetivo depósito dos valores contratados em favor da autora.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Réplica no ID. 151118328 em que se reiteram os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Já as requeridas, a expedição de ofícios para averiguação quanto aos depósitos dos empréstimos nas contas da autora.
A parte autora foi intimada a apresentar extratos bancários, o que o fez no ID. 158713465, dando-se vista às partes requeridas.
A decisão de ID. 167158998 determinou a intimação da autora para prestar esclarecimentos e, em seguida, a anotação do feito concluso para a sentença ante a desnecessidade de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a nulidade de contratação de empréstimos e a existência de falha na prestação de serviço.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental, sendo nitidamente imprestável a prova oral - depoimento pessoal -, bem como a prova pericial, pois diante dos esclarecimentos de ID. 169161841 a autora não nega a contratação, mas tão somente, que os valores que constam no contrato não foram entregues e nem explicados para a autora que a modalidade oferecida pelos bancos seria a de refinanciamento.
PRELIMINARES / PREJUDICIAL DE MÉRITO Do interesse de agir - A falta de requerimento administrativo não induz, in casu, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, notadamente quando se trata de querela onde é notória a oposição que vêm sido erigida pelos bancos para rescindir o contrato com devolução de valores.
Rejeito a preliminar.
Da Decadência - A pretensão autoral está fundada em nulidade do negócio, ao invés de anulabilidade, de modo que não se trata de demanda desconstitutiva e condenatória e, por conseguinte, não se submete ao prazo decadencial (Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos.
Feitas estas considerações, é possível afirmar que os negócios jurídicos objeto dos autos são válidos, como será explanado a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que os negócios jurídicos celebrados entre as partes, estão demonstrados pelos contratos de ID. 146260814, 146260820 (Banco Cetelem s/a), ID. 146865145 até ID. 146865153 (Banco Itaú Consignado) e ID. 147095176 (Banco Pan), todos com assinatura física ou digital da parte autora, cuja autenticidade foi garantida pela foto do seu rosto e cópia de seu documento de identificação.
Por expressa disposição contratual, a autora contratou empréstimos e autorizou os réus a realizarem o desconto mensal em seu benefício previdenciário, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas dos empréstimos, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, pois o simples fato de autorizar mais de uma contratação do mesmo dia, não configura prática abusiva se há expressa manifestação de vontade não viciada da contratante.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, conforme diversos comprovantes de depósito anexados pelas requeridas em confronto com o extrato bancário da autora anexado no ID. 158713465, depreende-se que a autora foi favorecida com os seguintes depósitos: Banco Itaú: R$1.119,75 em 18/03/2020, R$1.550,18 em 10/07/2020, R$2.171,29 em 20/10/2020 e R$431,55 em 17/02/2020.
Banco Pan: R$ 586,21 em 16/04/2021 Banco Cetelem: R$ 4.538,80 em 09/07/2020 e R$ 432,26 em 09/07/2020.
Além disso, posteriormente a tais datas, a autora realizou o refinanciamento dos débitos, o que não necessariamente gera o direito de recebimento de novos valores, mas elastece a quantidade de prestações diminuindo o valor da prestação.
Ora, ainda que a relação jurídica entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
Dessa forma, cabe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Às partes requeridas, por sua vez, cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória.
Este é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves - em Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, São Paulo: Editora Método, 2010 - in verbis: "O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente." (p.389).
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto a declaração de nulidade das contratações, quando, por toda a documentação probatória, resta demonstrado a regularidade da contratação.
Portanto, havendo elementos que evidenciam a regularidade da contratação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado de forma física e/ou virtual e tendo sido cumprida com a contraprestação devida, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade, descartando-se, assim, a possibilidade de restituição de qualquer quantia.
Ademais, também não houve falha na prestação do serviço por parte das rés a ensejar sua responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito e, por conseguinte, obrigação de reparação pela via dos danos morais, mormente porque não foi demonstrado na espécie qualquer conduta culposa, dano e nexo de causalidade, pelo contrário, a conduta das rés está amparada no exercício regular de um direito reconhecido, que por força do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito.
Confira-se a jurisprudência do eg.
TJDFT, em caso análogo: APELAÇÃO.
INÉPCIA RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO E POR TELEFONE.
CONHECIMENTO E ACEITAÇÃO DOS MÚTUOS NEGOCIADOS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE DEDUZIDA COM BASE EM ALEGAÇÃO INVERÍDICA.
INTENÇÃO ILÍCITA DE OBTER PROVEITO INDEVIDO. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes com as alegações especificamente voltadas para atacar o ato judicial, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 1.2.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, assim como restando evidenciado que a apelante indicou expressamente os motivos pelos quais pretende a reforma da r. sentença, atendendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo Código. 2.1.
Não se divisa fraude nas contratações dos quatro mútuos para pagamento das parcelas mediante débito direto em conta bancária, porque não houve engano, ludibriação para viciar a manifestação de vontade da contratante nas operações realizadas pelo whatsapp e por ligação telefônica, como demonstrado pelas contratadas. 2.2.
Os negócios efetivamente ocorreram e foram comprovados pela própria contratante ao exibir os contratos e demonstrar a regularidade dos descontos das parcelas em sua conta bancária. 3.
Não se reconhece ilicitude na atuação das instituições financeiras tampouco dano extrapatrimonial à consumidora idosa em decorrência do comportamento válido de lhe oferecer e consigo contratar os mútuos, que foram por ela aceitos e contraídos voluntariamente, o que afasta a possibilidade de identificação de dano moral. 4.
Constatada a alteração da verdade dos fatos sabidamente existentes e ocorridos, bem como a intenção de obter proveito indevido mediante a não devolução dos valores recebidos nos mútuos contratados com a declaração de inexistência dos débitos, há razão para a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1617532, 07451340520218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, todos esses motivos acima alinhavados fazem com que a ação seja julgada improcedente em todos os seus pedidos.
III - Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:00
Outras decisões
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:56
Outras decisões
-
19/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:13
Outras decisões
-
16/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 01:22
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES BATISTA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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