TJDFT - 0724155-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Na liquidação pelo procedimento comum se registra maior contenciosidade, haja vista a necessidade de se analisar fatos novos, podendo falar-se em parte vencida e parte vencedora, de forma a justificar, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios. 2.
Diante do panorama delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as liquidações da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sejam processadas pelo procedimento comum para completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Em liquidação de sentença litigiosa, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo como base de cálculo a diferença entre o valor indicado pelo devedor e o homologado ao final pelo juiz por representar o proveito econômico decorrente da litigiosidade. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
22/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:19
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:19
Efeito Suspensivo
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22/06/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 21:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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