TJDFT - 0704000-31.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/01/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de HEITOR ALVES MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:21
Outras decisões
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29/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 19:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 07:53
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 04:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:26
Homologada a Transação
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20/11/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HEITOR ALVES MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704000-31.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação da tutela de urgência, ajuizada por H.
A.
M., menor, nascido em 04/03/2017, representado sua genitora ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES MOREIRA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. partes qualificadas.
O autor narra que é beneficiário do plano de saúde AMIL ONE, contratado por meio da segunda ré, QUALICORP, e que desde os dois anos de idade utiliza os seus serviços para tratamento e acompanhamento da sua condição, pois diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Informou que as mensalidades do plano de saúde são debitadas diretamente na conta bancária de sua genitora, todavia no mês de julho de 2022 não havia saldo e o pagamento de fato não foi realizado na data do vencimento (15/07/2022).
Mas que a mensalidade do mês de agosto de 2022 já foi debitada corretamente e a mensalidade de julho foi quitada no dia 16/08/2022, contabilizando somente 31 dias de atraso (ID 135848830).
Todavia, no dia 17/08/2022, a clínica SPECIALLY, onde o autor faz suas terapias (15 horas semanais), informou sobre a suspensão dos atendimentos, que posteriormente foram cancelados, sob a alegação de inadimplemento contratual (ID 135848818).
Ainda, afirma que foi sugerida a troca de clínicas do INSTITUTO NINAR para clínica SPECIALLY, todavia a qualidade do atendimento não é a mesma, que houve inclusive regressão do desenvolvimento do autor.
O autor afirma que não pode ficar sem acompanhamento terapêutico, sob pena de piora do seu desenvolvimento.
Ademais, afirma que o cancelamento do plano de saúde foi indevido porque a parte ré não o notificou previamente e não houve atraso de pagamento superior a 60 dias.
Requer a antecipação da tutela de urgência para que seja restabelecido o contrato celebrado entre as partes, que o autor retorne a ser atendido no INSTITUTO NINAR, ou outra clínica compatível a ser escolhida pelos seus genitores, e o restabelecimento do pagamento das mensalidades, no valor de R$ 1.354,99, do plano de saúde em débito em conta.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória e a condenação em reparação por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
A autora instruiu sua inicial, dentre outros documentos, com a negativa do plano de saúde (ID 135848837 e 135850547), os pagamentos das mensalidades (ID 135850549 e 135850550) e laudo médico (ID 135850552 e 135850556).
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 136127255, da qual foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0732712-64.2022.8.07.0000) e reformada pela segunda instância a fim de conceder a antecipação da tutela de urgência (ID 159598480).
Cumprimento da liminar em relação ao restabelecimento do plano de saúde comprovado ao ID 139830251.
Devidamente citadas, apenas a primeira requerida AMIL apresentou contestação ao ID 139397825.
A segunda requerida QAULICORP, deixou o prazo de defesa transcorrer em branco (certidão- ID 159928646) Em resumo, a primeira requerida AMIL sustenta que há previsão contratual para o cancelamento em razão de inadimplência (cláusula 13- ID 139397829 e cláusula 21- ID 139397830) do plano de saúde coletivo.
Apresentou a notificação enviada informando acerca da inadimplência e possibilidade de cancelamento, em caso do não pagamento da mensalidade em aberto até o dia 14/08/2022 (ID 139397832).
Dentre os documentos acima, a primeira requerida juntou extrato financeiro -ID 139397831.
Assim, por entender não ter cometido ato ilícito, haja vista tratar-se de plano coletivo de adesão, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao ID 140687176, rebateu a notificação de que foi enviada apenas uma vez ao autor e que o cancelamento foi indevido em razão do inadimplemento ter sido inferior a 60 (sessenta dias).
Requereu a decretação da revelia da segunda requerida QUALICORP.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou apresentando relatório médico atualizado da sua condição (ID 143241244).
E a segunda requerida apenas reforçou que não se aplica o prazo de 60 dias do art. 13 da lei 9.656/98 ao presente caso, pois trata-se de plano coletivo por adesão (ID 136086053).
Parecer final do Ministério Público em que se manifestou pela procedência parcial dos pedidos iniciais e a condenação em dano moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 167222109).
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Considerando não haver questões preliminares e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
O ponto controvertido diz respeito à legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato ao ID 135848818 e 135848823.
De acordo as manifestações das partes e os documentos que instruem o processo, é incontroverso que a autora estava inadimplente com a mensalidade de julho de 2022 e efetuou pagamento de forma tardia, no dia 16/08/2022 (ID 135850549 e 135850550).
A questão, então, cinge em saber houve regularidade da notificação e se o réu poderia ter cancelado o contrato celebrado com a autora.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II, que é vedada: “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
Deflui-se, portanto, da lei regente do contrato celebrado entre as partes, que a inadimplência do beneficiário do plano, por si só, não implica cancelamento automático do contrato, pois é por meio da notificação que o plano de saúde manifesta sua inequívoca intenção de rescindir o contrato.
Então, a lei elegeu três requisitos cumulativos para autorizar o cancelamento do plano de saúde: a) inadimplência; b) por período superior a 60 dias; e c) desde que o contratante seja notificado até o 50º dia da inadimplência.
No caso dos autos, há prova sobre a notificação da parte autora sobre o inadimplemento, em que sinaliza a necessidade de quitação da mensalidade de julho, até o dia 25/07/2022 (ID 139397832).
Outrossim, é certo que o autor, quando em contato com a requerida sobre o cancelamento do plano, logrou efetuar o respectivo pagamento já no mês seguinte, em 16/08/2022, o que demonstra inexistência de má-fé da autora na execução contratual.
Assim, ao que se indica dos autos, é que embora incontroverso tanto a inadimplência no mês de julho, bem como a notificação prévia acerca da possibilidade de cancelamento, é certo que o atraso foi de apenas 21 dias, o que não justifica a primeira requerida ter prosseguido com o cancelamento do plano de saúde.
Nesse contexto, resta evidente que, não preenchido o requisito que possibilita o cancelamento por inadimplência, haja vista esta ter sido de apenas 21 dias e não superior a 60 dias, conforme determina a Lei nº 9.656/98.
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte requerida de que tal determinação não se aplica aos contratos de plano de saúde coletivos, pois não há distinção da referida lei se o plano de saúde é individual ou coletivo.
Ainda, convém registrar que um único atraso de pagamento, que foi logo depois quitado, não é razoável o cancelamento do benefício.
Tanto é assim que a própria cláusula contratual prevê que o contrato será restabelecido após a quitação: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. (ID 139397829).
Portanto, como o período de inadimplência foi inferior a sessenta dias, o cancelamento foi indevido.
No tocante ao pedido do autor que, após o restabelecimento do contrato, seus genitores possam escolher qual a clínica melhor atende suas necessidades, entendo que tal pedido não é cabível, pois caberá a escolha dentro da rede credenciada do plano de saúde.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, este merece guarida haja vista que o autor teve interrompido o tratamento fundamental para o seu desenvolvimento, consoante laudo médicos juntados (Id 135850552 e 135850556).
Situação que certamente extrapola o mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, com violação ao direito de personalidade do autor.
Pois, o ato ilícito da parte requerida, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde, deixou o autor sem o tratamento de saúde adequado ao seu desenvolvimento neurológico.
Em relação ao valor da reparação por danos morais, acato o parecer do Ministério Público que analisado todo o contexto dos autos sugeriu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (ID 167222109), sendo proporcional e razoável, considerando o aspecto preventivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e as circunstâncias do caso.
Nesse sentido, colaciono recente julgado deste e.
TJDFT de elevado poder persuasivo, haja vista trata-se de mesma condição de saúde (Transtorno de Espectro Autista) e que o valor da reparação por dano moral foi similar: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO IRREGULAR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Uma vez que a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, a sociedade empresária operadora do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a administradora do benefício.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula nº 469/STJ). 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em caso de inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 3.1.
In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem observar o interstício mínimo de atraso da mensalidade e sem comprovar a notificação do beneficiário, o que atrai a responsabilização solidária das demandadas em decorrência dos danos causados ao segurado, criança com transtorno do espectro autista (TEA), em pleno tratamento multidisciplinar. 4.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.1.
Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado se encontrava em pleno tratamento ou em situação que demandava o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, como no caso de acompanhamento terapêutico de criança com TEA, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 6.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Acórdão 1713711, 07046899020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, imperiosa a procedência parcial do pedido autoral , na medida de restabelecer o contrato celebrado entre as partes, nas mesmas condições anteriores e condenar as parte requerida à indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelo autor para condenar solidariamente as requeridas a reativarem o plano de saúde, nos moldes em que fora contratado; bem como JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do ato lesivo (17/08/2022-Súmula 54, STJ).
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo metade para cada uma delas.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:36
Outras decisões
-
25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de HEITOR ALVES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
02/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de HEITOR ALVES MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/09/2022 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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