TJDFT - 0702449-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SARAIVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO UENIS DE SOUZA JORGE em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702449-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO UENIS DE SOUZA JORGE REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SARAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, posto que a perícia se mostra imprestável para o deslinde da controvérsia, até mesmo porque o requerido junta aos autos a fotografia de ID 161657765 - Pág. 3, a qual atesta que, se por ventura seu veículo foi o que colidiu com a traseiro do veículo do autor, já foi consertado, tornando a prova pericial prejudicada.
Assim, o caso deve ser solucionado pelos elementos de prova que constam dos autos.
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 28/01/2023, envolvendo o veículo TOYOTA YARIS XL– PLACA PBI4142/DF, do autor, e veículo de terceiro.
A parte autora alega que sofreu colisão na traseira de seu veículo, porém o causador do acidente se evadiu, tendo conseguido somente anotar a placa.
O réu, por sua vez, negou a responsabilidade, afirmando que deve ter sido outro o causador do acidente.
Compulsando as provas produzidas, diante do livre convencimento motivado do juiz, tenho que a pretensão da autora merece improcedência.
Passo à fundamentação.
Dispõe o artigo 927, do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E o parágrafo único, do citado dispositivo legal, complementa: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece no artigo 34 que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, o boletim de ocorrência ao ID 153095092 e a fotografia ao ID 153098996 demonstram que, efetivamente, o veículo do autor sofreu colisão, na parte traseira, tendo sido danificado.
Contudo, não há qualquer elemento comprobatório de que teria sido o réu o responsável pelos prejuízos causados ao demandante.
Com efeito, a fotografia juntada com a inicial alcança apenas o veículo do autor.
Já o boletim de ocorrência decorre da versão unilateral do requerente.
Assim, embora seja possível que o causador do acidente tenha sido o réu, não há elementos seguros para afirmá-lo judicialmente.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/06/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO UENIS DE SOUZA JORGE - CPF: *04.***.*17-04 (REQUERENTE) em 05/06/2023.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO UENIS DE SOUZA JORGE em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO UENIS DE SOUZA JORGE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/06/2023 16:43
Juntada de ata
-
01/06/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708402-79.2022.8.07.0004
Recriar Servicos Educacionais Eireli
Marcos Antonio Brito
Advogado: Alessandro Rodrigues Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 18:42
Processo nº 0709008-64.2023.8.07.0007
Leonardo Lopes
Robson Wilson Silva
Advogado: Taciano El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:31
Processo nº 0702182-13.2023.8.07.0010
Liliane Nunes das Chagas
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:55
Processo nº 0713258-14.2021.8.07.0007
Casa do Som LTDA - ME
Maria de Lourdes Aguiar de Oliveira
Advogado: Marco Aurelio Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 11:03
Processo nº 0705152-04.2023.8.07.0004
Robercy Soares Fernandes
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:30