TJDFT - 0702182-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:13
Homologada a Transação
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
06/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/11/2023 17:09
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS - CPF: *04.***.*38-53 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 12:11
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS - CPF: *04.***.*38-53 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702182-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE NUNES DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o requerido intimado a acostar, no prazo de 5 dias, aos autos os termos do acordo firmado entre as partes, cuja homologação pretende.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:02:33.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702182-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE NUNES DAS CHAGAS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A parte autora, LILIANE NUNES DAS CHAGAS, pede seja a ré, MM TURISMO & VIAGENS S.A, condenada a restituir o valor de R$ 555,31, em razão do cancelamento de seu voo, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Preliminarmente, no tocante ao chamamento ao processo pleiteado pela ré na contestação, cuida-se de intervenção vedada pelo artigo 10 da Lei 9.099/95.
Rejeito, assim, o pleito.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente quando vendem apenas passagem aérea.
Logo, a ré é parte ilegítima para responder pelo reembolso pleiteado, no tocante ao valor específico das passagens aéreas adquiridas, bem como pela indenização por danos morais pedida pela autora.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (Acordão AgRg no REsp 1453920 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15/12/2014).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido (REsp 758.184/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006).
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela agência de turismo ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 3.136,15, a título de danos materiais. 2.
Preliminarmente, alega que o serviço prestado ao autor se limitou à intermediação de compra e venda das passagens aéreas, tendo cumprido fielmente com o que fora pactuado, bem como não pode ser responsabilizada pelas atividades inerentes às companhias aéreas. 3.
No caso, observa-se que a atuação da agência ré/recorrente se limitou exclusivamente à venda de passagens aéreas, cujo voo foi cancelado, unilateralmente, pela companhia aérea (ID46182278). 4.
Assim, evidencia-se que a falha na prestação de serviço não pode ser imputada a parte ré/recorrente que, como agência de turismo, não têm qualquer ingerência quanto ao cancelamento ou alteração de voos. 5.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 6.
Nesse sentido: Acórdão 1332172, 07279190520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Assim sendo, acolhe-se a preliminar para reformar a sentença, a fim de declarar a ilegitimidade da ré/recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Provido. 9.
Vencedora a parte ré/recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1713849, 07531168820228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, em relação ao valor atinente à taxa de serviços, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois, sendo quem recebeu os valores, cabe à aludida pessoa jurídica, em última instância, restituir à autora, se o caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo regida, portanto, pela Lei 8.078/90, eis que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente.
Na espécie, conquanto a ré não responda pela restituição do valor das passagens, faz parte da cadeia de fornecimento e assume o risco, em relação à taxa de serviços, no que se refere a eventual cancelamento do voo.
Raciocínio contrário significaria transferir ao consumidor os riscos do negócio da requerida, o que não se pode admitir.
Por conseguinte, deve a ré restituir a importância de R$ 84,61, cujo dispêndio pela autora foi comprovado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 84,61 (oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/06/2023 13:46
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS - CPF: *04.***.*38-53 (REQUERENTE) em 15/05/2023.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DAS CHAGAS em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/05/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 07:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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