TJDFT - 0705152-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERCY SOARES FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705152-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERCY SOARES FERNANDES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, N&A COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 04.03.2023, adquiriu junto ao site da primeira requerida, quatro unidades de “fluido facial vitamina C e E + ácido hialurônico”, pelo valor de R$ 102,38, comercializado pelo segundo requerido.
Entretanto, os produtos foram entregues de forma divergente.
Narra que buscou junto aos réus a substituição do produto, entretanto, em razão da resistência manifestada, rescindiu o contrato, devolveu os produtos recebidos e recebeu, em 24.03.2023, o estorno dos valores.
Todavia, informa que a falha na prestação dos serviços dos réus impactou negativamente um tratamento estético que estava fazendo, ensejando a necessidade de recomprar os produtos.
Pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados com seu tratamento estético, bem como pelos danos imateriais suportados.
O primeiro requerido arguiu sua ilegitimidade passiva e ambos os réus, no mérito, sustentaram a ausência de ilícito indenizável.
Conforme consignado, o MecadoLivre.com arguiu em preliminar de defesa sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, entretanto.
Conforme consabido, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático declinado na inicial, o qual aponta que a transação questionada teria sido realizada na plataforma da demandada, legitimando-a, por consequência, a responder aos termos da ação, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da causa.
Quanto ao mérito, propriamente dito, muito embora aparente existir algum dissenso inicial, na verdade não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que ambos os réus confirmaram o inadimplemento contratual praticado, atraindo ao feito a presunção de verdade que decorre do art. 374, II do CPC, estando, portanto, incontroversa a falha na prestação de seus serviços.
Aliás, ainda que assim não fosse, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre os fornecedores demandados por eventual falha do serviço, competiria aos mesmos, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade dos serviços prestados, desde a contratação, disponibilização e entrega dos produtos adquiridos pela parte demandante, o que não ocorreu na espécie.
Neste descortino, resta delineado nos autos a falha na prestação dos serviços dos réus que, por sua vez, não entregaram à autora, a seu tempo e modo, os produtos comercializados na plataforma mercadolivre, denotando o inadimplemento contratual absoluto.
Entretanto, verifico que a providência primeira a ser tomada pelas empresas demandadas era o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito dos fornecedores, em patente prejuízo injustificável à sua consumidora, no valor de R$ 102,38 (cento e dois reais e trinta e oito centavos).
Restituição esta que, conforme confessa a autora, foi operacionalizada tempestivamente pelos réus, permitindo-se com a autora adquirisse junto ao mercado, novos produtos para a manutenção de seu tratamento.
E neste particular, muito embora ressoe comprovado nos autos que os réus inadimpliram com suas obrigações, o tempestivo estorno dos valores, como dito, permitiu com que a autora readquirisse os produtos e, assim, não cessasse com seu tratamento estético.
Logo, inviável o acolhimento do pleito indenizatório no tocante aos valores de seu tratamento (R$ 1.900,00) uma vez que não decorre dos fatos a presunção de que ele cessou, até porque, como dito, os valores foram restituídos e se abriu em favor da autora a oportunidade de adquirir os produtos, o que de fato aconteceu.
Por fim, em relação ao pretendido dano moral, tenho que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da autora ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Caberia à demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, com base em elementos concretos e objetivos, se pudesse aferir com precisão se tais desdobramentos foram capazes de violar a dignidade da demandante na magnitude pretendida em sua inicial.
Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, na medida em que não ressoa verossímil a alegação de que o descumprimento contratual das rés, no curto espaço de tempo que durou, até a restituição dos valores, tenha ensejado qualquer mácula a direito de personalidade.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico da demandante, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade que não encontra amparo na órbita do direito.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em analise, a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelas 2ª e 3ª rés, por meio dos quais se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e as condenou, solidariamente, ao reembolso do valor pago pelo produto defeituoso adquirido pela internet, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder, independentemente de culpa, pelos danos que causar ao consumidor. 5.
A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrega do aparelho ao estabelecimento da empresa consumidora, limitando-se a trazer cópia da página de sistema interno onde consta a informação "entregue" (págs. 5 e 6, ID 4718279), sem a indicação de endereço ou responsável pelo recebimento. Ônus que lhe cabia por força dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, além de se tratar de prova negativa não exigível ao consumidor.
Mantida a condenação da recorrente ao ressarcimento. 6.
Inexiste dano moral indenizável na hipótese.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Aplica-se, na sua concepção externa, às pessoas jurídicas, nos termos da súmula 227 do STJ. 7.
Os fatos narrados na petição inicial não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto, sendo o atraso ou mesmo a falta de entrega de mercadoria não essencial, mero inadimplemento contratual da recorrente. 8.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os seus demais termos. 9.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão n.1156243, 07354995720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019) Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de N&A COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBERCY SOARES FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705152-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERCY SOARES FERNANDES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, N&A COMERCIO DE COSMETICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ROBERCY SOARES FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ROBERCY SOARES FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de N&A COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERCY SOARES FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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