TJDFT - 0704347-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704347-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISA PEREIRA SOUSA EXECUTADO: MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO, MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO *69.***.*40-00 DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704347-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISA PEREIRA SOUSA EXECUTADO: MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO, MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO *69.***.*40-00 CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF/CNPJ do executado, onde se vê que todos os bens já ostentam restrições.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 15:07:17. -
31/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:28
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:28
Deferido o pedido de LAISA PEREIRA SOUSA - CPF: *47.***.*32-06 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704347-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISA PEREIRA SOUSA EXECUTADO: MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Intime-se a exequente para que indique precisamente bens penhoráveis do executado, bem como o efetivo local onde possam ser localizados.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
07/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de LAISA PEREIRA SOUSA - CPF: *47.***.*32-06 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 07:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:05
Deferido o pedido de LAISA PEREIRA SOUSA - CPF: *47.***.*32-06 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 16:12
Desentranhado o documento
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15/05/2023 21:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:56
Deferido o pedido de LAISA PEREIRA SOUSA - CPF: *47.***.*32-06 (REQUERENTE).
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17/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:50
Deferido o pedido de LAISA PEREIRA SOUSA - CPF: *47.***.*32-06 (REQUERENTE).
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27/02/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2022 18:18
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCIO GLEIK DE MELO LOURENCO em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/10/2022 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:52
Juntada de citação
-
06/07/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/06/2022 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LAISA PEREIRA SOUSA em 26/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 21:46
Recebidos os autos
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18/05/2022 21:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 13:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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