TJDFT - 0703333-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 12:57
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*10-82 (EXEQUENTE) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703333-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO BEZERRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 16:19:50 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703333-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDUARDO BEZERRA FERREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:18
Deferido o pedido de VANDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:13
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 14:30
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*10-82 (REQUERENTE) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 21:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:13
Outras decisões
-
27/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704832-51.2023.8.07.0004
Gilson da Silva Barbosa 01662359381
Condominio Residencial Victoria
Advogado: Norberto Soares Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:58
Processo nº 0702121-55.2023.8.07.0010
Mario Fernandes Andrade de Macedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:17
Processo nº 0705648-58.2022.8.07.0007
Maria Aparecida Oliveira Goncalves Perei...
Michel Vitor Alcantara Dourado
Advogado: Mauricio Villas Boas Teixeira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:58
Processo nº 0702962-68.2023.8.07.0004
Miguel Campos Alves
Viriato Antonio de Oliveira Filho
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 19:25
Processo nº 0707973-30.2023.8.07.0020
Paulo Mauricio Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mona Lisa Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 23:30