TJDFT - 0702121-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES ANDRADE DE MACEDO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702121-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERNANDES ANDRADE DE MACEDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.147,84 (ID. 170369986, pág. 3).
A parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 170510408).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 170369986, pág. 3) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES ANDRADE DE MACEDO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702121-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERNANDES ANDRADE DE MACEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Há, inclusive, juntada dos bilhetes do voo original (ID 152099762).
Narra a parte autora na inicial que comprou voo de volta saindo de Natal com destino a Brasília, para o dia 24.08.2020, com saída às 12h25, mas tal voo foi cancelado e somente foi permitido o embarque em voo no dia seguinte, as 11h, não tendo recebido qualquer assistência material por parte da ré.
Ademais, afirma que haviam outros voos confirmados para o dia 24.08.2020, mas a ré se negou a proceder à reacomodação.
Aduz que esse atraso de mais de 18h lhe causou abalo emocional indenizável.
A requerida, em contestação, alega que não praticou ato ilícito indenizável e que não há falar-se em dano moral e danos materiais.
Diz que o cancelamento do voo original se deu em razão de mau tempo.
Nenhuma das alegações extraídas da contestação tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
A alegação de mau tempo exige comprovação concreta, mediante informativos de que os aeroportos se encontravam fechados, aliada à inexistência de voos no mesmo dia para fim de reacomodação, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90).
A responsabilidade da fornecedora de serviço aéreo por danos sofridos pelos consumidores pelo atraso em voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar em exclusão de responsabilidade quando o atraso decorre de atividades operacionais internas – uma vez que tal fato se configura como fortuito interno, por ser típico da atividade finalística da companhia – ou em razão da alegação genérica de mau tempo.
Aliás, o consumidor traz aos autos indicativos de que, naquele dia, os aeroportos estavam operando normalmente (ID 160080936 - Pág. 2).
Entendo que, de fato, o atraso de praticamente um dia inteiro realmente frustra as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais.
Por certo, ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa seus compromissos em conformidade com o período dos bilhetes aéreos adquiridos da empresa ré.
In casu, não foram comprovados prejuízos morais outros nos autos além do tempo perdido no aeroporto e da necessidade de se esperar praticamente um dia inteiro para chegar ao destino pretendido, razão pela qual, diante desses fatos, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/06/2023 14:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/05/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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