TJDFT - 0705648-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHEL V. A. DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705648-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MICHEL V.
A.
DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI, MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 20:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705648-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MICHEL V.
A.
DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI, MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO DECISÃO Não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta da presença do requisito do interesse público (Resp 1.951.176).
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Intime-se a parte exequente para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas.
Prazo: 2 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE)
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22/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:37
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE)
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28/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE) em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705648-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MICHEL V.
A.
DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI, MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do executado para fornecer seu endereço, uma vez que este é ônus que cabe ao autor (Acórdão 1361611, 07120942120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido.
Expeça-se, ainda, novo MANDADO no endereço de id. 170033091 para a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, devendo o Oficial de Justiça atestar se o intimando reside ou não no local, não apenas informar-se junto ao agente de portaria, ficando de logo autorizado a solicitar o auxílio de força policial.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, PARA FINS DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
Publique-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE)
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21/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:18
Mandado devolvido dependência
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705648-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MICHEL V.
A.
DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI, MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 18:25:15.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
01/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MICHEL V. A. DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705648-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MICHEL V.
A.
DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI, MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO DECISÃO Vistos, etc.
Intimida a parte executada a indicar bens passíveis de penhora, esta limitou-se a afirmar que não possui bens e está desempregada, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações.
Dessa forma, imputo ao executado a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, inc.
V, do CPC, qual seja “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”.
Com isso, condeno o executado à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada com inclusão da referida verba e requerer o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Apresentada a referida planilha, expeça-se certidão de crédito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:58
Outras decisões
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*88-87 (REQUERENTE)
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
29/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:19
Outras decisões
-
24/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:21
Outras decisões
-
08/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:10
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO - CPF: *31.***.*04-51 (INTERESSADO) em 24/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em 24/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
10/08/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
30/06/2022 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 18:03
Decorrido prazo de MICHEL V. A. DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-41 (REQUERIDO) em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de MICHEL V. A. DOURADO BOUTIQUE DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
12/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2022 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 16:10
Recebidos os autos
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04/05/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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01/05/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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06/04/2022 18:15
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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