TJDFT - 0707973-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida na modalidade teimosinha, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 15:19:00.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MAURICIO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Não há o que prover quanto ao peticionamento de id. 173005275, considerando que o feito já foi extinto.
Após o transcurso da decisão de id. 171605851, certifique-se e prossiga com as determinações lá estabelecidas. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:03
Outras decisões
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25/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MAURICIO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observa-se que a requerida não cumpriu a obrigação de fazer estipulada na sentença.
Desse modo, defiro o pedido do autor (id. 170071155) e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote, no importe de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), que deverá ser atualizado desde a data do desembolso (19.08.2020).
Ainda, verifica-se que o autor requereu a deflagração do cumprimento de sentença no que concerne à obrigação de pagar o valor da indenização por danos morais, bem como o valor ora convertido da obrigação de fazer (id. 170071155).
Assim, diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no que concerne , reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:12
Deferido o pedido de PAULO MAURICIO SILVA - CPF: *87.***.*52-76 (REQUERENTE).
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08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2023 06:00.
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07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:02
Outras decisões
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29/08/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MAURICIO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO MAURICIO SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que adquiriu pacote turístico com destino ao Japão, com transporte aéreo e 7 diárias, pelo valor de R$ 1.999,00.
Diz que informou três datas possíveis para a viagem, conforme regulamento da requerida, porém sem sucesso.
Relata que informou novas três datas para o segundo semestre, conforme solicitado pela requerida, mas novamente sem êxito, já que a requerida informou indisponibilidade de tarifário promocional no período sugerido.
Requer que a requerida seja compelida a cumprir o contrato, enviando as sugestões de voos e acomodações, conforme prevê o pacote Japão – 2021, pedido nº 5770688, sendo próximo as datas já sugeridas pelo requerente, bem como a pagar indenização por danos morais.
A requerida argui preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que os pacotes adquiridos foram promocionais, possuindo data flexível.
Diz que as três datas indicadas pelo requerente são apenas sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade do pacote, qual seja, final do ano de 2023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela remarcação do pacote turístico adquirido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço de compra de pacotes turísticos no meio virtual.
A controvérsia gira em torno do cumprimento da oferta de serviços pela requerida.
Sobre o tema, dispõe o art. 30 do CDC que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ressalto, no ponto, que a expressão legal “toda informação” inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que tenha induzido o consentimento do consumidor (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269).
Pois bem.
Conforme e-mail enviado pela requerida ao requerente, a demandada recusou as datas propostas por ele e, em vez de sugerir novas datas, conforme sistemática informada na contestação, no sítio da ré (https://www.hurb.com/br/about-us) e no resumo do pedido (ID 156948128), pediu que o próprio requerente indicasse novo período.
Indiscutível, portanto, que a requerida descumpre as próprias condições da oferta disponibilizada, ao não sugerir novas datas.
Ora, o descumprimento da sistemática definida no momento da contratação revela, ainda que de forma velada, que a requerida não tem intenção de cumprir com sua obrigação.
A sugestão partindo da própria demandada não é sem sentido, pois é a única forma segura de transformar a expectativa em compromisso vinculante, já que as datas informadas pela empresa não poderiam ser posteriormente recusadas. É bem verdade que o período do pacote ainda está em vigor, mas, repita-se, cabe a requerida atuar de forma leal, transparente e cooperar para que seja concretizada a oferta, o que não se verifica no caso, já que ela simplesmente pede indicação de novas datas sem ter cumprido com sua obrigação prévia de apontar alternativas.
O descumprimento autoriza o consumidor eleger uma das opções do art. 35 do CDC.
Vejamos: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nessa perspectiva, mesmo considerando que ainda há prazo para agendamento, está evidenciada a falha na prestação de serviços, consistente na criação de obstáculos injustos que inviabilizam a marcação da viagem definida no pacote turístico, devendo ser acolhida a pretensão para obrigar a empresa requerida a cumprir com seu dever contratual.
Em relação aos danos morais, também procedente a pretensão.
Isso porque a requerida frustra os anseios dos consumidores em ver concretizada sua viagem internacional, recusa cumprimento ao serviço oferecido de forma consciente e, por fim, submete a parte ao ajuizamento de ação judicial para que possam conseguir se programarem de forma adequada, inclusive nos seus respectivos trabalhos.
Ademais, não se pode deixar de mencionar que o modelo de negócios da demandada é extremamente duvidoso, pois capta os recursos dos clientes e somente efetiva a contratação em momento futuro, tornando a execução escorreita de sua obrigação condicionada ao permanente ingresso de fluxo de novos interessados, em prática bastante similar a uma pirâmide financeira.
Assim, a demandada não só consome o tempo livre do consumidor, como cria falsas promessas no mercado de consumo, comportamento que merece censura, pois avilta a dignidade do usuário do serviço.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos julgados em casos similares (TJ-DF 07005966120168070017 DF 0700596-61.2016.8.07.0017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) condenar a requerida a informar, em até 48 (quarenta e oito) horas, 3 (três) sugestões de datas para viagem do requerente, até o período máximo de novembro de 2023, ofertando-lhes o mesmo prazo para manifestação de anuência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na devolução total do valor pago; b) condenar a requerida a pagar ao requerente R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2023 07:00
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA - CPF: *87.***.*52-76 (REQUERENTE) em 21/07/2023.
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21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707973-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MAURICIO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O autor informa não ter o interesse na realização da audiência de conciliação (id. 165033611).
A despeito da manifestação do autor, mantenho a audiência de conciliação designada, porquanto a audiência de conciliação faz parte do procedimento dos juizados especiais cíveis, só podendo ser suprimida em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Intime-se o autor. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:23
Outras decisões
-
12/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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