TJDFT - 0701839-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701839-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ERIKA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA ÉRIKA RODRIGUES SILVA em desfavor de LATAM AIRLAINES GROUP, com pedido de condenação de pagamento de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Aprecio a preliminar de inépcia.
No tocante à preliminar não vejo como prosperar a alegação de que ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, pois esta opôs embargos à monitória de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Rejeito a preliminar.
As partes estão vinculadas a um contrato de prestação de serviços de transporte aéreos, porquanto a autora comprou no dia 11.03.2020 passagem área com saída de Brasília e destino para a Cidade de Santiago / Chile (ida 30.05.2020 e retorno dia 06.06.2020).
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existência de um evento global totalmente imprevisível e que afetou por longo tempo a vida e a rotina de muitos cidadãos.
Naquele momento, não era de conhecimento público qual seria o prazo de duração das restrições sanitárias impostas pelas autoridades sanitárias dos países – Brasil e Chile, o que causou um caos para as empresas que disponibilizaram pacotes no mercado, bem como para os consumidores, que ficaram incertos de qual o momento apropriado para o gozo do produto.
Neste ponto, o Legislador Pátrio, na tentativa de organizar o caos instalado, editou a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. É uma forma de dirigismo contratual, quando o Estado interfere nas relações privadas e as regra de forma a limitar a autonomia da vontade.
Em referida Lei, foi concedido aos fornecedores de serviço uma dilação de prazo para cumprimento do contrato: Art. 1 º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora não efetivou o pedido de cancelamento, não pediu reembolso e nem manifestou interesse para reagendamento no período até 31.12.2021. aparentemente, o pedido de reembolso não foi efetivado, pois não haveria valor a ser devolvido, mas tão somente a taxa.
O comportamento da requerida está de acordo com a regra do § 3º acima descrito.
A autora tinha opções, mas não aceitou pagar uma diferença de tarifário para remarcar a passagem, conforme deflui da leitura da troca de mensagens pelo WhatsApp (doc. de ID 159206607) e, aparentemente, ainda houve um corte na conversa, porquanto há trechos suprimidos entre as conversas de ID 159206607 - Pág. 6 e 159206607 - Pág. 7.
Portanto, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora, porque não lhe assiste o direito de restituição da integralidade do valor pago.
Outrossim, se não há falha na prestação de serviço, não há como reconhecer direito a danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.b P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/06/2023 14:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/05/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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