TJDFT - 0716031-22.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716031-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBSON REBOUCAS DE CASTRO DECISÃO Em relação ao delito de VIAS DE FATO, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 172520390), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, em relação ao delito de VIAS DE FATO.
Em relação ao delito de INJÚRIA, o presente feito tem como objeto crime de ação penal privada, tendo o ofendido o prazo de seis meses contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida para oferecer queixa-crime.
Sendo o feito de interesse exclusivo da vítima de fato imputado como crime de ação penal privada, os autos devem ser arquivados, uma vez que o arquivamento do feito não se equipara a declaração de extinção de punibilidade e o ofendido poderá ter acesso à integralidade dos autos por mera petição, bem como o arquivamento do feito não interfere no decurso do prazo para que a vítima apresente eventual queixa-crime, dentro do prazo legal.
Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com as devidas comunicações de praxe. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:00
Determinado o Arquivamento
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20/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/09/2023 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/09/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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21/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2023 16:17
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/08/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2023 15:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/08/2023 15:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/08/2023 15:57
Concedida medida protetiva de para
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21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
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21/08/2023 10:00
Juntada de Certidão - sepsi
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21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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20/08/2023 12:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2023 10:33
Juntada de laudo
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19/08/2023 17:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/08/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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