TJDFT - 0712237-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712237-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, CELITA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/11/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 177752735 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/11/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 07:21:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712237-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, CELITA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Indefiro a pesquisa INFOSEF, pois possui a mesma base de dados do INFOJUD, já realizado.
Além disso, entendo pela impenhorabilidade da verba salarial, e a medida solicitada se torna inócua.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
O sistema BACENJUD CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa mediante esse sistema.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro também este pedido.
Intime-se a parte exequente para falar, em 05 dias, sobre as pesquisas frutíferas realizadas anteriormente.
Seu silêncio importará no entendimento de que os bens não contribuirão com a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 08:08:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712237-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, CELITA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:09:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*06-05 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Deferido o pedido de BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - CPF: *03.***.*79-32 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712237-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, CELITA AGOSTINI CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:28:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:51
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:23
Outras decisões
-
13/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:47
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:30
Outras decisões
-
02/03/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:42
Publicado Edital em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:05
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 06:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FILIPE PAIXAO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 09:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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