TJDFT - 0708585-45.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708585-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO COUTINHO REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE CARVALHO COUTINHO em face de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora ter adquirido do 1º requerido, em 08.04.2021, o veículo seminovo Chevrolet ONIX 1.0MT LT, cor branca, ano fab/mod 2014/2015, Placa PAC7582, com aproximadamente 110.000 km rodados, mediante o pagamento de entrada no valor de R$16.000,00 e 48 parcelas de R$699,40, cada, diante do financiamento obtido com o 2º para a quitação do bem.
Afirma que duas semanas após a compra, o automóvel começou a apresentar defeitos (parasol quebrado, injeção eletrônica, porta traseira travada – não abre por dentro, trava constante do vidro do motorista, câmbio de marcha quebrado – colado com fita isolante e vazamento de óleo), os quais foram comunicados e supostamente reparados pela 1ª requerida.
Consigna que em razão dos defeitos persistirem, após o primeiro conserto, tentou, sem êxito, por cinco vezes a resolução do problema, e ficou por mais de uma semana sem o automóvel, o que a obrigou a arcar com passagens de ônibus para locomoção.
Assevera que apesar das tentativas o veículo permanece sem os reparos necessários e sem condições de circulação, pelo que almeja a resolução do contrato e restituição dos valores pagos.
Discorre sobre o direito que lhe assiste, assim como sobre o dano extrapatrimonial sofrido e ao fim requer a concessão da gratuidade de justiça; a resolução dos contratos de compra e venda e de empréstimo; a condenação dos réus ao pagamento de R$23.693,40, relativo à devolução de valores pagos e R$15.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 115598012).
Decisão de id. 112604197 deferiu a gratuidade de justiça.
O Banco Pan apresentou contestação, id. 138666629, em que argui falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade e impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustenta não ter relação com os fatos narrados na peça inicial e, portanto, não ter contribuído para o suposto dano causado à autora e não ter agido ilicitamente.
Defende a autonomia dos contratos e a inexistência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
Após diversas tentativas de localização, o requerido SeuKarro.com foi citado por edital, id. 153650392, e deixou de ofertar defesa no prazo legal.
Nomeada, a Curadoria Especial ofereceu resposta (id. 213664874), na qual aventa a nulidade da citação e prejudicial de decadência.
No mérito, sustenta a ausência de prova acerca dos defeitos alegados; que, em se tratando de veículo usado, a deterioração das peças é presumida, impondo ao adquirente o cuidado redobrado quando da compra e refuta a existência de dano moral.
Determinada a realização de novas diligências para a localização do sócio do réu SeuKarro.com, id. 163777613.
Réplicas, id. 191191875 e 191191889.
Em especificação de provas, id. 189492843, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito as preliminares aventadas.
A Curadoria Especial sustenta a nulidade de citação por edital por falta de pesquisa de endereços do sócio administrador de SeuKarro.com.
A citação por edital é medida excepcional e deve ser aplicada quando desconhecido e incerto o citando.
O réu será considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive esgotados todos os meios possíveis para a sua localização (art. 256, I, § 3º, CPC).
No caso, é possível observar que foi deferida a citação por edital após terem sido promovidas diligências em todos os endereços disponibilizados nos autos.
E, ainda, no intuito de se evitar alegação de nulidade, efetivada pesquisa e diligências em nome do sócio administrador da pessoa jurídica.
A legitimidade "ad causam" é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno.
No presente caso, há pertinência subjetiva da instituição financeira ré para figurar como parte na ação e o argumento de que não possui responsabilidade é questão afeta ao mérito e, por isso, será analisado no momento oportuno.
Da mesma forma, não há se falar em falta de interesse de agir, uma vez que este é consubstanciado na utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a rescisão dos contratos e reparação dos danos que alega ter suportado.
Ademais, descabida a subordinação do ajuizamento da ação à prévia resolução administrativa.
Entender de modo diverso, é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Embora o banco réu pretenda o seu indeferimento, é certo que não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o fato de a autora ter adquirido o veículo, por si só, não comprova que tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito, a iniciar pela prejudicial de decadência.
Alega o 1º demandado que a autora decaiu de seu direito ao ajuizar a presente ação após o prazo de 90 dias da ciência do vício.
Razão assiste ao citado réu.
Senão vejamos.
O art. 26, §3º, do CDC estabelece que em se tratando de vício oculto, o prazo de 90 dias, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O §2º do art. 26 do CDC preleciona, por sua vez, que o transcurso do lapso temporal entre a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, obsta o prazo decadência.
No caso em apreço, observa-se que a ciência dos vícios se iniciou, segundo a autora, em 13/04/2021.
Em 25/06/2021 foi informado acerca do defeito apresentado na porta traseira e o vazamento de óleo, ocasião em que o carro ficou por quatro dias na concessionária, mas os problemas reapareceram dois dias após o recebimento do automóvel e permaneceram até a data de ajuizamento da ação (id. 115598012 - Pág. 4).
Depreende-se dos prints das conversas mantidas com Lincon, funcionário do 1º réu, que, ao menos até 03/09/2021, ainda havia defeitos no veículo e tentativa daquele em repará-los.
Entretanto, não há qualquer comunicação ou prova acerca da falta de conserto e/ou persistência dos defeitos indicados na inicial após a referida data.
A ação foi ajuizada em 21/12/2021, isto é, após o prazo nonagesimal previsto no art. 26 do CDC.
Assim, se impõe o pronunciamento da decadência para utilização da pretensão redibitória, que abrange os pedidos de resolução e devolução dos valores pagos.
Remanesce a análise do pedido de compensação financeira pelo dano moral, não abrangido pelo prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados por cada um dos réus no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, ambos do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O cerne da controvérsia diz respeito à existência de dano moral acarretado à demandante.
Restou inconteste nos autos que a autora e o 1º demandado entabularam contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial (id. 111995753).
Da mesma forma, a autora provou que o automóvel apresentou defeitos, os quais foram reclamados, conforme se observa dos prints de mensagens trocadas por aplicativo, id. 111995752. É certo, ainda, que o veículo adquirido é usado e com mais de cento e dez mil quilômetros rodados, sendo esperado mais defeitos do que um novo, sobretudo quando dizem respeito ao seu desgaste natural.
Neste cenário, tenho que o desdobramento dos acontecimentos representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto eventual falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a decadência quanto aos pedidos de resolução dos contratos e restituição das quantias pagas e julgo improcedente o pedido de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do(a)s advogado(a)s dos requeridos, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
-
15/01/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708585-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO COUTINHO REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Na oportunidade, deverá indicar as provas que pretende produzir, com justificativa para cada uma delas.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para indicar as provas que pretende produzir e igualmente justificar o que deseja demonstrar com cada uma delas.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela contraparte.
Sem pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 434 do CPC, salvo se presente as exceções previstas no artigo 435 do CPC.
Caso a parte requerida tenha pleiteado a gratuidade de justiça, deverá comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários das contas bancárias (poupança e conta corrente) de todo o grupo familiar.
Prazo comum de 15 dias.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de MARIA DE CARVALHO COUTINHO - CPF: *04.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708585-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 182869816), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708585-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO COUTINHO REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:31:59.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
22/09/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO - CPF: *04.***.*82-68 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:34
Deferido o pedido de MARIA DE CARVALHO COUTINHO - CPF: *04.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Petição em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/08/2022.
-
04/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO COUTINHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729451-25.2021.8.07.0001
Jasildo Moura Santos
Tarsila de Sousa Amorim
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2021 18:15
Processo nº 0750173-64.2023.8.07.0016
Carlos Paraguassu Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Amom Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:44
Processo nº 0728823-59.2023.8.07.0003
Janete Balzani Marques
Eni Luiza Balzani
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:35
Processo nº 0025879-54.2011.8.07.0001
Antonio Augusto Pacheco
Maurilio Comparin
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 15:18
Processo nº 0703083-39.2022.8.07.0002
Zignet Solucoes de Pagamentos LTDA
Jonatha Silva Lopes
Advogado: Luciano Mauricio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:14