TJDFT - 0708204-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708204-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a obtenção de crédito junto à parte ré, seguida de reconhecido inadimplemento nos pagamentos, fato esse admitido na exordial, estão sujeitos às regras estabelecidas no momento da celebração do contrato respectivo.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/06/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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