TJDFT - 0725074-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222529282).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.869,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.086,99 (um mil e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2024 15:25
Outras decisões
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27/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação do autor de ID 207636260.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:07:54.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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15/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:31
Outras decisões
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07/05/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2024 00:17
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio dos Santos Sampaio propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 08/02/18, consistente em lesão do fêmur e do joelho esquerdo causada por colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 17/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário desde 13/03/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação da perna direita resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do membro inferior direito, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio-doença acidentário, em 22/12/08, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 17/11/23, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 22:32:53.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 187708883) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ao que tudo indica o autor percebe atualmente auxílio-doença acidentário, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:03
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:36
Juntada de intimação
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18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:29
Nomeado perito
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18/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:29
Outras decisões
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17/10/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725074-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever circunstanciadamente a dinâmica do acidente de trabalho, indicando inclusive a data e se trata de acidente automobilístico; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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