TJDFT - 0723216-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
17/03/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 17:10
Decorrido prazo de SANDRA SUELI PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*00-30 (AUTOR) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:50
Indeferido o pedido de VALDEMIR ALVES GOMES - CPF: *90.***.*93-49 (REQUERIDO)
-
17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:01
Deferido o pedido de SANDRA SUELI PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*00-30 (AUTOR).
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES GOMES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723216-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SUELI PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: VALDEMIR ALVES GOMES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20 de junho de 2022, o réu compareceu a sua residência, manifestando interesse na compra do veículo FIAT/TEMPRA 16V, placa: JFL-7626, cor: CINZA, ano/modelo: 1998/1999, CHASSI n° 9BD159588W9212633, RENAVAM n° *07.***.*02-00, ao argumento de que trabalha com recuperação de veículos para venda.
Afirma que, em 21 de junho de 2022, vendeu ao requerido o aludido veículo, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a ser pago por meio de entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 6 (seis) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada.
Afirma que o réu somente efetuou o pagamento da quantia referente à entrada (R$ 500,00).
Relata que a venda foi formalizada por meio de procuração pública lavrada no 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia.
Diz ter realizado diversas tentativas de solução pacífica do imbróglio narrado, todavia, sem êxito.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
O réu, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação de Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 168367054), não participou do ato (ID 171686122), tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o breve relato, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, como dispõe a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que, em 21/06/2022, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo FIAT/TEMPRA 16V, placa: JFL-7626, cor: CINZA, ano/modelo: 1998/1999, CHASSI n° 9BD159588W9212633, RENAVAM n° *07.***.*02-00, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), tendo este adimplido apenas com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), paga no ato da contratação.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, a saber, no Certificado de Registro de Veículo (ID 166635379) e na Procuração (ID 166635389), os quais somados à revelia do requerido, se revelam bastantes para configurar o inadimplemento dele e os prejuízos suportados pela autora.
Porém, no tocante ao quantum devido, verifica-se que tendo o requerido pagado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme informado pela demandante à inicial, tal quantia deve ser abatida do valor de venda do veículo R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos).
Logo, cabível a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da venda do veículo (21/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/08/2023 – ID 168367054)).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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