TJDFT - 0725005-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA MORAIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/12/2024 11:11
Outras decisões
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 14:05
Outras decisões
-
14/11/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725005-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA DE LIMA MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2024 15:12
Outras decisões
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE LIMA MORAIS - CPF: *82.***.*90-87 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 16:05
Outras decisões
-
17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
08/03/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 23:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725005-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE LIMA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosangela de Lima Morais propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial, realizada em 04/08/22.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar perante o juízo federal.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, foi determinada nova produção de prova pericial, realizada em 25/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
As partes foram intimadas. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/02/08 a 12/08/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante de fratura com lesão de tendão dos dedos indicador e médio, tratados cirurgicamente com artrodese do indicador.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 12/08/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 13/08/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:26
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 18:14
Outras decisões
-
04/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:13
Nomeado perito
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725005-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE LIMA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) descrever circunstanciadamente o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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