TJDFT - 0711050-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:40
Decorrido prazo de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO - CPF: *58.***.*56-15 (EXEQUENTE) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:53
Outras decisões
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 15:37
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711050-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e cálculos da contadoria (id. 171228479 - R$ 603,46), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de ELIVONALDO MARTINS MONTEIRO - CPF: *58.***.*56-15 (REQUERENTE).
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08/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:48
Processo Desarquivado
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06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 22:39
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:23
Homologada a Transação
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17/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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17/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:18
Outras decisões
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12/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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