TJDFT - 0706462-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:56
Outras decisões
-
03/05/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:28:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:14
Outras decisões
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706462-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme petição inicial constante do ID 84949719, ser servidora pública e que, após anos de trabalho, foi surpreendida negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 989,29 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 28.467,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Custas recolhidas ao ID 84949721.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 86754503.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Alegou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade do réu; b) competência da justiça federal para processar e julgar este processo e incompetência territorial; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; e d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que os cálculos da autora não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 89150129.
Decisão interlocutória, ID 173626471, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 181416213.
Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial (ID 181414033), apenas o requerido se manifestou, concordando com as conclusões do laudo (ID 185370990).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta corrente da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão: “Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.201.131.681-4 - SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO”. (grifos no original) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor integral dos honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 181416221, comprovante de depósito de ID 176891024.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:26:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:44
Outras decisões
-
10/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706462-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
A parte autora alega, ID 84949719, que contribuiu com o PASEP há mais de 30 (trinta) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 08.08.2018, havia apenas a importância de R$ 989,29 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos.
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 28.467,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Procuração da parte autora ao ID 84949724.
Com a inicial vieram os documentos de ID84949726 a 84949736.
Custas recolhidas ao ID 84949721.
Decisão de ID 85061788 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86754503) suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade do réu; b) competência da justiça federal para processar e julgar este processo e incompetência territorial; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; e d) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a produção de prova documental e a tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração de ID 89481312.
Foi apresentada réplica (ID 89150129).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Marcha processual suspensa em razão do Tema Repetitivo 1.150, ID 97579072.
Condição suspensiva levantada ao ID 172771932 com a intimação das partes.
Manifestação das partes aos ID's 173560358 e 173616500. É o relatório.
Decido.
Indefiro pedido de segredo de justiça por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei).
Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Do valor da causa A fixação do valor da causa é feita na petição inicial e determina, entre outros fatores, o valor das custas de ingresso.
Em nada afeta a fixação eventual procedência, procedência parcial ou improcedência do pedido.
Com efeito, o valor da causa não pode ser fixado com base em eventual condenação simplesmente porque a condenação é, tanto no plano temporal quanto no plano lógico, posterior ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, na ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido, consoante o art. 292, inciso V, do CPC.
A parte autora formulou pedido de condenação por danos materiais no valor de R$ 28.467,85 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)), correspondente ao valor da causa indicado.
Verifica-se que o valor da causa foi fixado no valor pretendido pela parte autora.
Assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
Desnecessidade do trânsito em julgado do julgamento do repetitivo TEMA 1.150 Sinalizo que para a aplicação das teses consolidadas pelo julgamento do Tema 1.150 pelo STJ prescinde de trânsito em julgado.
Confira-se julgado sobre o tema: “III- A sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado na forma do art. 543-C, os recursos apontados pelo agravante, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso.” Acórdão 1223266, 00421694220148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da preliminar de incompetência relativa Dispõe o art. 46 do CPC que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A ação discute direito pessoal do autor e foi ajuizada na circunscrição judiciária em que o réu está sediado, observando-se, destarte, a normal legal acerca da competência territorial.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 08.08.2018, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 08.08.2018 – e a data do ajuizamento desta ação – 03.03.2021–, passaram-se apenas 02 anos e 07 meses, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID 84949730.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova documental.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, determino a realização da perícia, devendo as partes ratearem com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Entendo que a prova documental será abarcada pela prova pericial, já que o expert poderá solicitar às partes os documentos que julgar imprescindíveis à perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes ré para depositarem a respectiva cota parte.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:51:50.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
29/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706462-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:53:31.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:09
Outras decisões
-
21/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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10/06/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
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10/11/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:22
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/10/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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15/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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19/04/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2021 00:07
Juntada de Certidão
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16/04/2021 21:21
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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19/03/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/03/2021 20:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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