TJDFT - 0706939-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706939-68.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA e PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, narrando, para tanto, que: No dia 4 de junho de 2023, por volta de 20h, em via pública, próximo ao bar do Buchada ("bar dos cornos"), localizado na Quadra 27, Setor Oeste, Gama/DF, PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para ambos um colar de ouro pertencente a E.
S.
D.
J. e um aparelho celular Iphone XR pertencente a E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, cerca de 5 pessoas abordaram Danilo quando ele estava com seu veículo Fiat/Mobi, estacionado em frente ao “bar dos cornos”.
Na oportunidade, os autores exigiram que ele entregasse seus pertences.
Ao ver o colega sendo abordado, Wellington, que aguardava um Uber, foi ao seu socorro, porém, percebeu que o imputado CARLOS estava armado.
Wellington foi agredido por CARLOS que desferiu coronhadas na vítima enquanto PABLO desferia socos contra Wellington.
Nessa oportunidade, subtraíram o cordão de ouro de Wellington e o aparelho celular de Danilo.
Outrossim, CARLOS desferiu coronhadas em Danilo, causando-lhe lesões.
A polícia militar chegou ao local dos fatos e encontrou Danilo e Wellington feridos, sendo Danilo encaminhado para o Hospital Regional do Gama Ocorreu que no momento em os milicianos falavam com as vítimas, os imputados CARLOS e PABLO, já com outras vestimentas, passaram nas proximidades de bicicleta, tendo sido avistados por Maria Eduarda, namorada de Wellington, que os reconheceu como sendo os autores do crime.
Os imputados foram presos em flagrante delito.
A denúncia foi recebida no dia 20 de junho de 2023 (ID 162637053).
Os réus foram citados (ID 163780654 e ID 163780655).
A Defesa de PABLO HENRIQUE (ID 165768127) e de CARLOS EDUARDO (ID 165400664) responderam à acusação.
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 165726749).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas a testemunha Luís Rciardo Arruda dos Santos (PMDF) e as vítimas Wellington e Danilo Vagner (ID 171685133).
As partes dispensaram a oitiva de João Carlos Andrade de Souza (PMDF).
Em continuação, foram ouvidas E.
S.
D.
J. (assistida por sua curadora e irmã Priscila Rodrigues de Souza); a informante do Juízo Maria Eduarda de Almeida Souza (irmã de Carlos Eduardo); a informante do Juízo Layssa Crystiny de Lucena Fernandes (irmã de CARLOS, mas não é irmã de Maria Eduarda); e a testemunha de Defesa Bryan D’Anderson Soares Mendes (ID 182359314).
O Juízo dispensou sua testemunha Ysabelly Eduarda Constâncio Abreu.
As partes não requereram diligências.
A instrução foi encerrada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela improcedência da ação penal (ID 183931489).
Na mesma fase, a Defesa de CARLOS EDUARDO requer a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 183931489).
Finalmente, a Defesa de PABLO HENRIQUE pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 183931489). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que remanescem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Contudo, não há como imputar ao acusado os fatos descritos na denúncia.
Apesar dos indícios de provas produzidos em fase policial, as quais subsidiaram a promoção de ação penal, não houve produção de prova em fase judicial que referendasse a acusação posta na inicial acusatória.
Interrogado, CARLOS EDUARDO negou a autoria.
Disse, que, por volta do meio-dia, foi para Valparaíso de Goiás/GO, casa da sua irmã, onde estava sendo realizado o aniversário do seu pai, sendo, que por volta das 19 horas, pegou um UBER para a rodoviária do Gama e depois para sua residência no Setor Oeste (quadra 27), onde reside junto com sua irmã Maria Eduarda de Almeida Souza, tendo chegado por volta das 20h12, momento em que desembarcou do UBER.
Relatou que, nesse momento, pegou sua bicicleta e saiu, quando parou e perguntou para a polícia a razão de tantas viaturas no local, sendo que então chegou uma menina que lhe acusou.
Esclareceu que essa menina informou que o criminoso usava camisa azul e teria saído correndo, sendo que só foi acusado porque a menina o continuou acusando.
Disse, que quando chegou na 20ª DP, a referida menina Maria Eduarda insistiu que o depoente e PABLO teriam praticado o roubo.
Relatou que Wellington disse na mesma ocasião que não teria sido nem o depoente e nem o outro réu que tinham praticado o crime, sendo que no dia que foi preso usava uma bermuda preta da Oakley e blusa preta de outra marca.
Também interrogado, PABLO HENRIQUE negou a autoria.
Disse que, no dia do ocorrido, estava trabalhando quando Bryan lhe chamou para comprar cigarro, sendo que ficou fumando na porta do bar quando a polícia lhe abordou.
Informou que pediu para os policiais lhe levarem à distribuidora da Lilian Soares, mãe do Bryan, mas não foi atendido, sendo que Bryan retornou para a distribuidora enquanto o depoente permaneceu na frente do bar, fumando.
Descreveu que chegou a ver a confusão, que se iniciou quando o depoente já estava em frente ao bar e que não conhecia os envolvidos, sendo que não prestou atenção nas roupas das pessoas envolvidas.
Disse que populares prestaram socorro às vítimas, bem como acha que só um ficou machucado.
Relatou que uma menina alcoolizada lhe apontou para os policiais, sendo que a menina aparentava ter entre 16 a 17 anos.
Ao fim, disse, que no dia dos fatos, estava trabalhando na distribuidora, que ficava a uns cinquenta metros do bar, bem como nunca foi preso antes.
Já a vítima E.
S.
D.
J. disse que foi vítima de um assalto, sendo que estava em uma festa com Danilo, Maria Eduarda e Mateus.
Relatou que pediu um UBER para ir embora com Maria Eduarda, sendo que Danilo e Mateus estavam bêbados e começaram a discutir, sendo que após indivíduos começaram a agredir e roubaram bens de Danilo.
Apontou que esses indivíduos rodearam o carro de Danilo, sendo que desceu do UBER e foi tentar ajudar Danilo, momento em que também foi agredido.
Afirmou que havia umas sete pessoas agredindo Danilo, sendo que um dos agressores lhe apontou uma arma de fogo e outro agressor puxou seu cordão.
Respondeu que não reconhece os réus nesta audiência.
Disse ainda que seu cordão era de ouro, presente do seu pai, e que custou cerca de R$ 3 mil, sendo que bebeu bastante pois estavam no quadradão desde a tarde, assim como todos tinham bebido bastante, sendo que outras pessoas disseram que reconheceram os réus.
A vítima E.
S.
D.
J. disse que estava em um aniversário na casa de um amigo no Gama e ao sair da festa pessoas lhe espancaram para lhe roubar e a seu amigo Mateus.
Narrou que apanhou tanto que perdeu a consciência, sendo que havia cinco pessoas com o depoente e que essas pessoas estavam alteradas, tendo recebido coronhada.
Afirmou que a irmã de um dos réus lhe passou as fotos, sendo que o celular roubado custou R$ 3 mil e os cordões eram de ouro 18 K.
Afirmou que chegou a ficar internado no HRG por um dia, sendo que Maria Eduarda viu tudo, bem como que havia dois elementos armados com pistolas e que havia ingerido um pouco de cerveja.
Respondeu que não reconhece os acusados nesta audiência, mas a irmã de um dos réus lhe mandou fotos de todos os envolvidos, sendo que não conhecia ninguém e nunca tinha vindo ao Gama.
Já a testemunha Luís Ricardo Arruda Dos Santos (PMDF) disse que sua viatura foi acionada para averiguar ocorrência de briga na Quadra 30, sendo que no local conversou com uma das vítimas, senhor Wellington.
Consoante a testemunha policial, Wellington lhe disse que seu amigo Danilo estava sendo agredido por cerca de seis pessoas e que ao tentar ajudar seu amigo Danilo foi também agredido, sendo que a namorada de Wellington conseguiu identificar dois dos agressores.
Informou que esses agressores foram reconhecidos também por Wellington e foram conduzidos à Delegacia, tendo sido subtraídos dois celulares e um cordão.
Narrou que os supostos agressores negaram os fatos, mas não acompanhou reconhecimento dos agressores na Delegacia.
Relatou que não sabe dizer quanto tempo a viatura policial levou para chegar ao local, sendo que não lembra das roupas que os suspeitos usavam no dia dos fatos.
Disse que Wellington e Danilo tomaram coronhadas nas cabeças e Danilo não conseguiram reconhecer os acusados, pois nem conseguia falar e não foram fornecidas informações sobre os outros autores dos fatos, bem assim que não sabe dizer se os outros agressores subtraíram bens das vítimas.
Já E.
S.
D.
J. (menor, assistida por sua curadora e irmã Priscila Rodrigues De Souza, RG 3.228.139) disse que era namorada da vítima Wellington e que Diego, Wellington e um amigo e a informante estavam juntos.
Relatou que em seguida chegaram bastante meninos, cerca de dez, que os abordaram, sendo que levaram um cordão de ouro de Wellington e um celular de Danilo, mas que não reconhece a pessoa que subtraiu os bens, porque o mesmo estava usando capuz.
Ao fim, afirmou que no dia conseguiu reconhecer outras pessoas que praticaram o delito e não estavam com capuz.
Por sua vez, a informante do Juízo Maria Eduarda de Almeida Souza (irmã do réu CARLOS EDUARDO) disse que estava no lago Paranoá quando seu irmão CARLOS EDUARDO lhe chamou para ir à casa do pai daquele, por volta das 19:30 h, sendo que a informante desistiu de ir e CARLOS EDUARDO ficou de ir até onde estava a informante.
Relatou que então sua amiga Isabelle lhe informou que seu irmão CARLOS EDUARDO teria sido preso por uma coisa que não havia feito, acusado por uma menina menor que estava alcoolizada, sendo que o réu CARLOS EDUARDO não teria tempo de ter saído de Valparaíso, no Jardim Ingá, em que estava no aniversário do pai dele, com sua família, inclusive a pessoa de nome Layssa, ao Paranoá em poucos minutos, sendo por isso afirma que seu irmão CARLOS EDUARDO não estava no local quando ocorreram os fatos, tendo chegado logo em seguida.
Afirmou que em nenhum momento disse que seu irmão estava envolvido e que ficou sabendo por terceiros que a vítima que apanhou de cerca de seis indivíduos entrou em coma e não teria como lembrar do seu irmão.
A informante do Juízo E.
S.
D.
J. (irmã do réu CARLOS EDUARDO, mas não é irmã de Maria Eduarda) disse que no dia dos fatos chamou seu irmão CARLOS EDUARDO para festejarem o aniversário do seu pai, junto com outros familiares, sendo que CARLOS EDUARDO saiu da festa em Valparaíso à noite e chegou ao Gama às 20h12, sendo que fez a chamada do UBER tanto para CARLOS EDUARDO ir à festa como para retornar ao Gama, por isso tem o itinerário das viagens.
Finalmente, a testemunha de defesa Bryan D’Anderson Soares Mendes: disse que conhece os réus, mas que no dia dos fatos PABLO HENRIQUE trabalhava na distribuidora da irmã do depoente.
Informou que saiu com PABLO HENRIQUE para comprar cigarro em um bar nas proximidades, quando a confusão ocorreu, sendo que dava pra ver a confusão com seis ou sete pessoas.
Esclareceu que PABLO HENRIQUE passou longe da briga, mas ficou no local fumando, o que talvez tenha atraído a atenção da pessoa que o denunciou, sendo que de repente a polícia os abordou e enquadrou PABLO HENRIQUE e o levou preso.
Nesse contexto, apesar dos indícios colhidos na fase extrajudicial, não há prova nos autos suficiente para autorizar decreto condenatório.
Os réus negaram a autoria do crime.
As vítimas não reconheceram os réus na audiência.
Apesar da versão da testemunha Maria Eduarda de Marques Rodrigues, vale anotar que é namorada de um dos réus.
A testemunha policial apenas reproduziu que lhe foi contado.
Além disso, as demais testemunhas e informantes trouxeram versões dissonantes.
Soma-se a isso que os envolvidos ingeriram bebida alcoólica.
Em suma, impõe-se a absolvição dos acusados, sob pena de violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo a prisão preventiva dos réus.
Expeça-se alvará de soltura.
Operando-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, arquivando-se.
Custas na forma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706939-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos às Defesas dos acusados para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARCELO ROCHA DE LIMA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:23
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
19/12/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:33
Juntada de gravação de audiência
-
18/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:30
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
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17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 22:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:41
Mantida a prisão preventida
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13/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:46
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:45, 1ª Vara Criminal do Gama.
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24/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706939-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, PABLO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Continuação (Presencial) designada para o dia 24/10/2023 14:45, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJmOWRiZWItNTJlMy00MmI1LWIyNTEtNjE2MzM0NmNkNTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:45, 1ª Vara Criminal do Gama.
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18/09/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 23:30
Juntada de gravação de audiência
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 22:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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15/06/2023 17:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
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06/06/2023 18:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/06/2023 16:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/06/2023 16:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/06/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/06/2023 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/06/2023 12:29
Juntada de laudo
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05/06/2023 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/06/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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