TJDFT - 0703200-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 11:58
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA - CPF: *14.***.*32-72 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703200-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO De início, cadastre-se a prioridade de tramitação em decorrência da doença grave que acomete o exequente, conforme já deferido na Decisão Id 172926966.
No caso dos autos, percebe-se que houve o trânsito em julgado do AGI n. 0729943-49.2023.8.07.0000, mantendo a integralidade da Decisão Id 161333473, conforme se observa no documento juntado Id 195737666.
Ocorre que, posteriormente, o Distrito Federal impugnou o método de cálculo pela Taxa SELIC, alegando incidir exclusivamente sobre o montante principal atualizado, atualmente objeto do AGI n. 0732978-80.2024.8.07.0000.
Dessa forma, como o Precatório foi expedido pelo valor integral, impõe-se sua prévia retificação, devendo prosseguir apenas pelo incontroverso, nos termos do Tema 28 do STF.
Sendo assim, proceda-se à retificação do Precatório Id 180146803, conforme Planilha de Cálculos Id 205163191 do montante incontroverso.
Ressalte-se que o montante integral dos honorários advocatícios de sucumbência já foi pago (Id 197670312), de forma que eventual provimento do AGI n. 0732978-80.2024.8.07.0000 incidirá na necessidade de estorno de parte dos valores recebidos pelo causídico.
Efetuado o pagamento do montante incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0732978-80.2024.8.07.0000.
Concedo à presente Decisão força de Ofício.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:23:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 18:53
Outras decisões
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/09/2024 16:41
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:26
Outras decisões
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13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703200-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Outrossim, o DF já teve oportunidade de se manifestar nos autos, conforme feito no Id 187000898 e nada impugnou, de forma que a questão se encontra preclusa.
Indefiro o pedido de Id 205163190.
Retornem-se os autos ao arquivo, para aguardar o pagamento do precatório.
Pago o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:21:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/07/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Outras decisões
-
25/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:35
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:03
Outras decisões
-
07/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Outras decisões
-
22/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703200-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor do crédito ainda não está consolidado, em razão da pendência do julgamento do AGI, fica o causídico intimado a apresentar planilha do valor incontroverso, a fim de possibilitar o levantamento parcial do valor depositado.
Outrossim, considerando que o Precatório de ID 180146803 foi expedido pelo valor integral do crédito, oficie-se à COORPRE informando que consta AGI pendente de julgamento, cujo pagamento daquela requisição deverá ficar condicionada ao trânsito em julgado do recurso.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:25:20.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:07
Outras decisões
-
12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703200-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 180146803 .
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:22:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:49
Processo Desarquivado
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/11/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703200-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritário do feito, em razão de ser o exequente portador de doença grave.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:50:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Deferido o pedido de CELIO CARLOS DA SILVA - CPF: *14.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 17:32
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA - CPF: *14.***.*32-72 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:57
Outras decisões
-
01/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:00
Outras decisões
-
28/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2023 15:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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