TJDFT - 0701465-87.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701465-87.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA EXECUTADO: IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 231182689: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER, em 08/09/2017 05:33:00, partes qualificadas.
As partes realizaram acordo no ID 32416502, fls. 100/101, o qual foi homologado no ID 38084733, fl. 108, trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em 27/6/2019 (ID 38259935, fl. 109).
A parte executada foi intimada via DJE para o cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa tampouco cumprir a obrigação determinada (ID 68824765, fl.121).
Penhora parcialmente frutífera nas contas da executada (ID 77994374, fls.144), que não apresentou impugnação à penhora.
Deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel (ID 91618863, fls. 157/158).
Foram expedidos diversos mandados de penhora e avaliação que retornaram infrutíferos em razão de não localizarem a requerida no imóvel.
Nos termos da decisão de ID 116609967, fls. 185/186, o valor bloqueado no ID 77994374 - Pág. 3 (R$17,43 + R$10,89 + R$10,10), assim como a penhora sobre os direitos possessórios deferida no ID 91618863, foram tidas como arresto e não como penhora, em razão da ausência de intimação da ré para cumprimento de sentença.
Na oportunidade, o exequente foi intimado para informar se pretende a manutenção do valor arrestado, bem como para juntar planilha de débito sem inclusão da multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, uma vez que ainda não iniciada.
O exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados perante o SISBAJUD, requereu o prosseguimento do arresto referente aos direitos possessórios do imóvel e juntou planilha de IDs 120930298 a 120930301.
Na Decisão de ID 138850717, fls. 198/199, foi deferida a desconstituição do arresto de ID 77994374 - Pág. 3, fl. 158, sendo determinado o levantamento da quantia em favor da devedora.
Na mesma decisão foi determinado ao requerente que esclarecesse a planilha juntada, adequando-a aos termos do ajuste.
Foi consignado que após a juntada da planilha a ré deveria ser intimada para cumprir voluntariamente a obrigação; para levantamento do valor arrestado acima e para conversão do arresto dos direitos possessórios (ID 91618863, fls. 169/170) em penhora, conforme decisão de ID 116609967, fls. 203/204.
Na mesma diligência deverá ser avaliado o imóvel.
O imóvel foi avaliado em R$ 490.000,00, conforme laudo de avaliação de ID 158054084.
Por sua vez, a executada foi intimada do cumprimento de sentença, conforme ID 158054083.
Transcorrido “in albis” o prazo para se manifestar acerca da avaliação do imóvel e realizar o pagamento da dívida (ID 172710610), foi determinado que o exequente trouxesse planilha atualizada de débitos, incluindo multa e honorários.
O exequente requereu o prosseguimento do feito, com a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel (ID 175586547).
Na decisão de ID 182092965, intimou-se o exequente a esclarecer se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
O autor esclareceu seu interesse na realização de leilão público.
Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao NULEJ para designar leiloeiro e datas para realização do leilão eletrônico (ID 186647023).
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleceu-se o preço mínimo de avaliação em primeiro leilão, e em segundo leilão o mínimo de 80% da avaliação.
Foi certificado no ID 196202008, o agendamento do 1º pregão no dia 25/6/2024, às 12h40, e do 2º leilão no dia 28/6/2024, às 12h40.
Ao ID 199060365, foi juntado aos autos o edital de leilão de ID 199060365.
Adiante, considerando o prazo de publicação, o leiloeiro afirmou que daria prosseguimento ao leilão, a despeito da falta de assinatura do magistrado (ID 200786811).
Na petição de ID 201716259, a executada pugnou pela suspensão do leilão designado para o dia 25/6/2024, às 12h40.
Afirmou que, no processo de ID 0705720-49.2021.8.07.0017, consta informação de acordo extrajudicial das cotas ordinárias, com vencimento de 01/2018 a 05/2019, 12/2019 a 05/2020 e 09/2020, e que a ré já teria efetuado o pagamento do débito no valor de R$ 790,44.
Ademais, sustenta vício formal no edital de leilão, em decorrência da ausência de assinatura do juiz.
Impugna, na oportunidade, a avaliação do imóvel por preço vil.
Afirma, ainda, a desatualização do valor dos bens indicados na avaliação e a falta de inclusão de um dos imóveis no edital de leilão.
Desta forma, requer a suspensão do leilão judicial.
Junta, para tanto, comprovante de pagamento efetuado no processo n.º 0705720-49.2021.8.07.0017 e fotos dos imóveis mencionados.
Na decisão de ID 201809199, o juízo verificou que, no acordo homologado de ID 32416502, a ré confessou ser devedora das taxas condominiais vencidas de 15/2/2017, 10/3/2017, 10/4/2017, 10/5/2017, 10/6/2017, 10/8/2017, 10/9/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/1/2018, 10/2/2018, 10/3/2018, 10/4/2018, 10/5/2018, 10/6/2018, 10/7/2018, 10/8/2018, 10/9/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/1/2019, 10/2/2019 e 10/3/2019, mais custas e despesas processuais no total de R$ 82,28 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 374,40, sendo necessário verificar se o pagamento de R$ 790,44 ensejaria a quitação do débito.
Com isso, intimou o exequente para se manifestar.
Outrossim, o juízo destacou a preclusão das matérias relativas à avaliação do imóvel.
Que, entretanto, a falta de inclusão de um dos imóveis no leilão poderia acarretar prejuízos ao desenvolvimento do procedimento executivo e à justa alienação dos bens, pois seria essencial que todas as acessões e benfeitorias fossem descritas e incluídas no edital.
Dessa forma, determinou fosse oficiado ao NULEJ.
Em resposta, o NULEJ esclareceu que o primeiro leilão foi negativo e o segundo foi cancelado em 26/06/2024.
Intimado, exequente respondeu à impugnação no ID 204657112, na qual afirma que são diversas as obrigações executadas neste processo e nos autos n.º 0705720-49.2021.8.07.0017, razão pela qual o pagamento de R$ 790,44 efetuado naquele processo (0705720-49) não influi nas obrigações destes autos.
Quanto à alegação de vício no leilão, aduz que o requisito legal da publicação do edital foi cumprido.
Demais disso, destacou a preclusão da impugnação do valor da avaliação.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos da executada.
Intimada, a executada se manifestou no ID 213866405, na qual reitera a alegação de que o acordo celebrado no processo 0705720-49 têm relação com estes autos, portanto, houve a quitação.
Na decisão de ID 218112306, este Juízo intimou a exequente para esclarecer qual foi o acordo extrajudicial executado no processo 0705720-49.2021.8.07.0017, devendo juntá-lo aos autos.
No ID 223377128 a exequente esclareceu qual foi o acordo extrajudicial executado no processo 0705720-49.2021.8.07.0017 e juntou demonstrativo deste acordo (ID 223377131).
Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a alienação, em hasta pública, dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 231182689 a executada foi intimada a se manifestar, mas manteve-se inerte.
Decido.
No ID 201716259, a executada pugnou pela suspensão do leilão designado para o dia 25/6/2024, às 12h40.
Afirmou que, no processo de ID 0705720-49.2021.8.07.0017, consta informação de acordo extrajudicial das cotas ordinárias, com vencimento de 01/2018 a 05/2019, 12/2019 a 05/2020 e 09/2020, e que a ré já teria efetuado o pagamento do débito no valor de R$ 790,44.
Ademais, sustenta vício formal no edital de leilão, em decorrência da ausência de assinatura do juiz.
Impugna, na oportunidade, a avaliação do imóvel por preço vil.
Afirma, ainda, a desatualização do valor dos bens indicados na avaliação e a falta de inclusão de um dos imóveis no edital de leilão.
Desta forma, requer a suspensão do leilão judicial.
Junta, para tanto, comprovante de pagamento efetuado no processo n.º 0705720-49.2021.8.07.0017 e fotos dos imóveis mencionados.
Inicialmente destaco que o primeiro leilão foi negativo e o segundo foi cancelado em 26/06/2024, prejudicado, pois, o argumento de vício do edital.
Doutro lado, reputo preclusa a oportunidade da devedora se insurgir quanto à avaliação do bem, porquanto avaliado em R$ 490.000,00, conforme laudo de avaliação de ID 158054084, a executada foi intimada, conforme ID 158054083, deixando transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar acerca da avaliação do imóvel (ID 172710610).
Resta apreciar se o acordo extrajudicial no processo 0705720-49.2021.8.07.0017, foram incluídas as verbas cobradas neste processo.
Intimada a executada para se manifestar sobre as alegações do credor, permaneceu inerte.
Ante a inércia da devedora, reputo que o acordo realizado pela executada no processo 0705720-49.2021.8.07.0017 diz respeito apenas às parcelas referentes aos meses de fevereiro de 2021 a junho de 2021, e não alteram o objeto da presente ação.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, no site wimóveis.com.br, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Intime-se a parte ré.
Prazo comum de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:38
Deferido o pedido de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER - CPF: *43.***.*40-76 (EXECUTADO).
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14/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701465-87.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA EXECUTADO: IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para se manifestar sobre o exposto pelo exequente no ID 204657110.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:08
Deferido o pedido de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER - CPF: *43.***.*40-76 (EXECUTADO).
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30/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:53
Deferido o pedido de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER - CPF: *43.***.*40-76 (EXECUTADO).
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25/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701465-87.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA EXECUTADO: IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Caso opte por alienação em leilão público, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, no site wimóveis.com.br, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Intime-se a parte ré.
Prazo comum de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:04
Outras decisões
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20/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701465-87.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/09/2023 13:22
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER - CPF: *43.***.*40-76 (EXECUTADO) em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:30
Outras decisões
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:33
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:21
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:36
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE) em 08/04/2022.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 07:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 10:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:56
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER - CPF: *43.***.*40-76 (RÉU) em 26/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:39
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:41
Homologada a Transação
-
13/05/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 03:51
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 21:16
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER em 19/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/02/2019 16:40
Audiência Conciliação realizada - 20/02/2019 15:30
-
20/02/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
18/02/2019 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
11/12/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:45
Audiência conciliação designada - 20/02/2019 15:30
-
07/12/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
30/11/2018 03:20
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:26
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 04:03
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
27/09/2018 13:11
Audiência Conciliação não-realizada - 26/09/2018 14:50
-
26/09/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
14/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 18:37
Juntada de mandado
-
11/09/2018 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:17
Audiência conciliação designada - 26/09/2018 14:50
-
31/08/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
25/06/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
23/05/2018 16:34
Audiência Conciliação não-realizada - 23/05/2018 15:30
-
22/05/2018 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
08/05/2018 05:42
Publicado Certidão em 08/05/2018.
-
08/05/2018 05:41
Publicado Certidão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 15:59
Juntada de mandado
-
17/04/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
17/04/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:24
Audiência conciliação designada - 23/05/2018 15:30
-
17/04/2018 14:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
15/03/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2018 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2018 03:42
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2018 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2018 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:28
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:39
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 29/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2017 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2017 17:59
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 11/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 19:24
Recebidos os autos
-
13/09/2017 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2017 12:33
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2017 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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