TJDFT - 0718616-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA & OUTROS, já devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
25/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
21/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718616-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA, SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA, RAFAELA GONCALVES DE SANTANA, PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA, JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para decisão acerca dos Embargos de id.188561126.
Ressalte-se que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar as contrarrazões.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:49
Outras decisões
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:44
Outras decisões
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718616-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE SANTANA, SIRLEY MARIA GONCALVES DE SANTANA, RAFAELA GONCALVES DE SANTANA, PAULO ROBERTO GONCALVES DE SANTANA, JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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