TJDFT - 0740556-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740556-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, AYANNA SOUZA REZENDE REVEL: W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré Ayanna interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora e demais Réus intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:54:47.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Interlocutória Verifica-se que o presente processo ainda se encontra em fase de conhecimento, de modo que não há crédito reconhecido de forma definitiva, certa e exigível.
Nesse cenário, a expedição de certidão de inteiro teor para fins de habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial mostra-se inadequada.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito em processo de recuperação judicial exige a comprovação da existência, natureza e valor do crédito, o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão que o reconheça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial.
Defiro, contudo, tão somente a expedição de certidão de inteiro teor, mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins que julgar pertinentes.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (AUTOR)
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08/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:42
Outras decisões
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Decisão Interlocutória Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740556-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Nada há a prover acerca da petição de ID 207400443, uma vez que o agravo noticiado não foi conhecido, conforme consta do Ofício n.º 5547/7ªTCIVEL.
Certifique-se a preclusão.
Após, prossiga-se no roteiro da decisão de ID 206175516.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:14:18.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:10
Outras decisões
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24/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AYANNA SOUZA REZENDE REVEL: W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME, contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e AYANNA SOUZA REZENDE, referente a contrato de investimento de criptoativos no valor de R$ 410.000,00, na qual o autor alega fraude na modalidade de “pirâmide financeira”.
Deferida a liminar consoante ID 110625770, foram bloqueados o valor de R$ 42.373,09 (ID 112243785) e o veículo NISSAN/MARCH 10S – PLACA: QOF4825 (ID 112744044) da requerida AYANNA SOUZA.
A ré AYANNA SOUZA foi citada e apresentou contestação, com pedido liminar de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD (ID 130746137).
Alegou a ré AYANNA que o valor bloqueado tem natureza alimentar e o veículo bloqueado é utilizado para trabalhar de Uber.
Foi indeferido o pedido de ré AYANNA por falta de provas ao ID 131388167.
A ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada e apresentou contestação (ID 166759731).
O réu W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA foi citado ao ID 172206409 - 172558339.
A ré W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA foi citada conforme AR - ID 172206409 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
O pedido de reconsideração da ré Ayanna foi indeferido e mantido os bloqueios em seu nome.
Em especificação de provas, a requerida Ayanna Souza Rezende pugnou pela oitiva de testemunhas, no intuito de confirmar a ausência de participação nas negociações em discussão nos autos, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
A seu turno, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, ao argumento de que há confusão patrimonial entre elas e configuração de grupo econômico entre as empresas, as quais atuam em conluio para lesar investidores.
Foi determinada emenda ao pedido de desconsideração, consoante decisão de ID 195256715.
As partes se manifestaram e, em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Passo à análise do mérito do incidente instaurado nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só autorizada após a efetiva comprovação dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, porquanto não aplicável a legislação consumerista na espécie.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para tanto.
Dispõe o art. 50 do Código Civil o seguinte: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A confusão patrimonial baseia-se na separação patrimonial, destacando os fundamentos da desconsideração conforme negócios interna corporis (desvio de poder e fraude à lei) ou externa corporis da pessoa jurídica (confusão patrimonial entre titular do controle e sociedade comparada).
O desvio de finalidade, por sua vez, ocorre quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto é, fora do objeto societário (SILVA, ALEXANDRE COUTO - Desconsideração da personalidade jurídica: limites para sua aplicação, in RT 780/47).
Na presente demanda, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar suficientemente os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da requerida GAS e alcançar os bens da empresa intermediadora W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e de sua sócia Ayanna.
Não há prova de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois a mera intermediação financeira não leva à presunção de que tenha havido má-fé da empresa apta a ensejar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva da requerida Ayanna, entendo por rever meu posicionamento.
A despeito das alegações da parte autora de que Ayanna atuava como intermediadora dos negócios fraudulentos perpetrados pela GAS, mediante captação de clientes investidores, não há comprovação nos autos de sua participação dolosa, sendo apenas verificado que sua relação com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda. se iniciara como consumidora e, posteriormente, como prestadora de serviços por meio de sua empresa W & S Consultoria até agosto/2019.
Assim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da empresa W & S Consultoria e de sua sócia AYANNA SOUZA REZENDE, assim como indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consequência, determino, após a preclusão, a baixa das referidas partes do polo passivo da ação, bem como a liberação do valor de R$ 42.373,09 (ID 112243785) e do veículo NISSAN/MARCH 10S – PLACA: QOF4825 (ID 112744044) da requerida AYANNA SOUZA.
No mais, diante da sentença proferida nos autos da ação de falência da G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda, processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, o presente processo deverá ser suspenso, a fim de que a parte autora promova a habilitação de seu crédito diretamente na Administração Judicial da falência da requerida, “através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo, caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado).
Desde já, fica a parte autora intimada a informar nos autos a efetivação de sua habilitação na forma acima indicada, tão logo ocorra, no intuito de subsidiar a extinção do presente processo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, AYANNA SOUZA REZENDE REVEL: W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA Decisão Interlocutória Passo a organizar o feito para a instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 370, do CPC, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários para comprovar a alegação de grupo econômico entre MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e para comprovar a desconsideração da personalidade jurídica entre W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e AYANNA SOUZA REZENDE.
A juntada deverá ser precisa e resumida, sem informações irrelevantes ou retóricas desnecessárias.
Sobrevindo os documentos, dê-se vista ao requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar e para dizer o que precisamente pretende provar na oitiva das testemunhas de ID 193661071.
Mantenho a decisão agravada ID 193075589 pelos seus próprios fundamentos.
Ultimada as providências, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, AYANNA SOUZA REZENDE Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME, contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e AYANNA SOUZA REZENDE, referente a contrato de investimento de criptoativos no valor de R$ 410.000,00, na qual o autor alega fraude na modalidade de “pirâmide financeira”.
Requereu em antecipação de tutela o arresto SISBAJUD e RENAJUD dos requeridos.
Deferida a liminar ao ID 110625770, foram bloqueados o valor de R$ 42.373,09 (ID 112243785) e o veículo NISSAN/MARCH 10S – PLACA: QOF4825 (ID 112744044) da requerida AYANNA SOUZA.
A ré AYANNA SOUZA foi citada e apresentou contestação, com pedido liminar de desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD (ID 130746137).
Alegou a ré AYANNA que o valor bloqueado tem natureza alimentar e o veículo bloqueado é utilizado para trabalhar de Uber.
Foi indeferido o pedido de ré AYANNA por falta de provas ao ID 131388167.
A ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada e apresentou contestação (ID 166759731) A réu W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA foi citado ao ID 172206409 - 172558339.
A gratuidade de justiça foi deferida à ré AYANNA SOUZA REZENDE (ID 172558339).
A ré AYANNA SOUZA apresentou pedido de reconsideração da decisão ID 131388167, solicitando o desbloqueio SISBAJUD (R$ 42.373,09 - ID 112243785) e RENAJUD (PLACA: QOF4825 ID 112744044) e juntou documentos (ID 172973776 – 183888552).
O autor requereu a citação do réu W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA por edital (ID 188980241). É o suficiente relatório.
Decido.
Mantenho o segredo de justiça dos documentos ID 183888555/183888562, nos termos do artigo 189, do CPC, permitindo vista apenas às partes e aos advogados constituídos.
Não é necessário a citação do réu W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA por edital, uma vez que o AR - ID 172206409 foi recebido pelo réu e juntado em 18/09/2023, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, encontrando-se devidamente citado.
Nesse sentido, o réu W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com respeito ao pedido de reconsideração da ré AYANNA SOUZA REZENDE, quanto ao bloqueio SISBAJUD e RENAJUD, melhor sorte não assiste à requerida.
Os documentos juntados pela ré não têm o condão de rever a decisão ID 131388167.
Não já provas da natureza alimentar do arresto SISBAJUD de R$ 42.373,09 (ID 112243785) capaz de caracterizar as hipóteses do artigo 833, IV, do CPC, haja vista que os documentos ID 183888555/183888562 são meros saldos de contas correntes que sequer apontam os históricos/movimentos de crédito e débito das contas da requerida.
Quanto ao arresto RENAJUD do veículo PLACA: QOF4825 (ID 112744044) a alegação de que é essencial para o trabalho de Uber não se sustenta.
O documento ID 172973784 demonstra que a requerida possui um segundo veículo para trabalhar com aplicativo de transporte, de PLACA: PAE8901 – ONIX (ID 172973781), o que descaracteriza a essencialidade do veículo PLACA: QOF4825.
Ademais as certidões de nascimento dos filhos da requerida de ID 172973786, apontam que o pai dos menores é o sr.
WANDERSON GOMES LIMA DE MOURA, sócio da empresa ré W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, conforme ID 176589628 – 108849090, sendo necessário a comprovação de hipossuficiência do sr.
WANDERSON GOMES LIMA DE MOURA para caracterizar a condição de vulnerabilidade, o que não consta dos autos.
Forte nessa argumentação, indefiro o pedido de reconsideração ID ID 172973776 – 183888552.
Transfira-se o valor de R$ 42.373,09 (ID 112243785) para a conta do juízo, afim de garantir a atualização monetária do valor bloqueado.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
11/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tarifas (11807) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740556-96.2021.8.07.0001 AUTOR: CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, W & S CONSULTORIA E SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, AYANNA SOUZA REZENDE Decisão Interlocutória Defiro a gratuidade de justiça à requerida Ayanna Souza Rezende.
Anote-se.
O citação do requerido W & S Consultoria e Serviços de Intermediação foi frutífera (ID 172206409).
Assim, todos os requeridos foram citados e o prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada do último mandado de citação cumprido, ou seja, 18/09/2023.
A ré Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA já juntou contestação aos autos (ID 166759731).
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa dos demais réus.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:41
Outras decisões
-
18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:30
Outras decisões
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2022 22:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/10/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2022 02:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2022 06:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:51
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CONTAST CONTABILIDADE E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 16:30
Expedição de Edital.
-
15/01/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/12/2021 21:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2021 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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