TJDFT - 0708769-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708769-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WELZIMAR DIAS DE MORAIS DECISÃO Trata-se de petição protocolada em 18/06/2025 (ID 239938945) pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Exequente), na qual informa que a Carta Precatória expedida nestes autos não foi distribuída ou localizada no Fórum da Comarca de Formosa/GO e requer o número da Carta Precatória para que possa se manifestar adequadamente A Carta Precatória referida se encontra no documento de ID 233620277, expedida em 28/04/2025.
Este número de identificação único é suficiente para a parte Exequente acessar o documento e providenciar sua distribuição física ou eletrônica, bem como seu acompanhamento junto ao juízo deprecado.
Nos termos da Certidão ID 233989382, REITERO à parte Exequente a sua incumbência de promover a distribuição e o acompanhamento da referida Carta Precatória junto ao Juízo da Comarca de Formosa/GO.
Dados os presentes esclarecimentos, INTIMO a Exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo o número do processo ou protocolo da Carta Precatória no juízo deprecado e seu andamento.
ADVIRTO a Exequente de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, e o posterior arquivamento provisório.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:42
Outras decisões
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20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708769-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WELZIMAR DIAS DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:21
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:51
Outras decisões
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11/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:01
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:41
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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04/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 22:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708769-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELZIMAR DIAS DE MORAIS DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a medida liminar de busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação do referido bem, via sistema RENAJUD.
Entretanto, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015, muito embora a realização de atos processuais sob sigilo momentaneamente possa configurar-se razoável e proporcional, até a sua efetiva consumação, a depender de verificação da situação em concreto.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Depois de cumprida a medida liminar, cite-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
A realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados.
Cumpra-se.
GUARÁ, 24 de setembro de 2023 16:55:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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24/09/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2023 16:56
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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22/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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