TJDFT - 0705813-84.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OTO MARCELO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705813-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OTO MARCELO DE SOUZA REU: ELIAS FLAUZINO DA SILVA, ELIANE BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
12/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de OTO MARCELO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:02
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de OTO MARCELO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705813-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OTO MARCELO DE SOUZA RÉU: ELIAS FLAUZINO DA SILVA, ELIANE BORGES DA SILVA DECISÃO OTO MARCELO DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ELIAS FLAUZINO DA SILVA e ELIANE BORGES DA SILVA (pai e filha), mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento especial contencioso, por meio de que pretende obter, já liminarmente, a reintegração de posse do imóvel designado pelo apartamento 201, edificado no lote situado na QE-40, Conjunto I, Lote 6, SRIA/Guará (DF), medindo aproximadamente 40 m², em conformidade com o correlato pedido deduzido no ID: 129096928, item “Do Pedido”, subitem n. 2, p. 8, da petição inicial.
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que “adquiriu o imóvel” mediante contrato de “cessão de compromisso de compra e venda” celebrado com o réu ELIAS FLAUZINO DA SILVA em 17.8.2017.
OTO MARCELO DE SOUZA tem “endereço fixo em São Paulo, capital, veio a residir no imóvel após a compra com o réu”, tendo realizado benfeitorias.
Após o término do contrato de trabalho com empresa que outrora prestava serviços ao governo do Distrito Federal, o autor retornou a São Paulo e colocou o imóvel à venda, cujas chaves deixou com o corretor MARCELO MACHADO DE SOUSA, o qual, em visita ao apartamento, constatou que “a fechadura tinha sido trocada e verificou com o autor se este tinha trocado”, obtendo resposta negativamente.
Assim, no dia 23.2.2022, o autor veio a Brasília para verificar o que tinha ocorrido, constatando que “de fato a chave do imóvel tinha sido trocada, providenciando um chaveiro para abrir o imóvel”; assim, constatou que “tinha alguns pertences da filha do réu Elias, ora ré, no imóvel”, e dirigiu-se à delegacia para registrar tal ocorrência.
Na chefatura de polícia os réus declararam que “o imóvel tinha sido alugado pelo autor em 2017 e que realizaram uma tratativa de compra e venda que não foi concluída”.
A parte autora prossegue argumentando que o contrato de compra e venda do apartamento foi assinado pelas partes, mas sem reconhecimento de firma; como forma de pagamento, o autor entregou um caminhão FORD CARGO 2628 E, placa 4310, de cor prata, adquirido da empresa ORION LOCAÇÕES. “Tanto é que o réu ELIAS, em seu nome, financiou o referido veículo junto ao BANCO OMINI S/A, que teve busca e apreensão pela falta de pagamento” [sic].
Na petição de emenda (ID: 136583379) o autor esclarece que “os únicos comprovantes de quitação do pagamento que existe entre as partes formam os juntados no ID 129099450”.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluídos a guia das custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID: 131397273), tendo sido emendada pela respectiva petição juntada no ID: 136583379, que tempestivamente atendeu ao despacho proferido no ID: 135316556.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Recebo a petição inicial e sua correlata emenda, cujas cópias deverão integrar a contrafé.
Em relação à medida liminar, o art. 561, nos incisos I a IV, do CPC/2015, dispõe que incumbe àquele que invoca proteção possessória, provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Assim, as normas jurídicas de direito processual devem coadunar perfeitamente com aquela de direito material prevista no art. 1.210, cabeça, do CC/2002, no sentido de que o possuidor tem direito de ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e reintegrado, no de esbulho.
Ressalto que, em regra, as decisões concessivas ou denegatórias de medidas liminares apreciadas em sede de ações possessórias “são proferidas mediante o uso da técnica de cognição sumária, apreciando-se, com profundidade limitada (em face das contingências ínsitas à primeira fase procedimental), a lide no contexto resumido das provas unilateralmente produzidas pelo autor.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Liminares nas ações possessórias.
São Paulo: RT, 1995. p. 259).
Ainda em sede doutrinal compreende-se o esbulho como sendo um ato ilícito: “Não é qualquer ato que, embora possa ser englobado numa conceituação ampla de esbulho, confere o direito à ação de reintegração de posse.
Daí, portanto, a necessidade de se procurar uma definição suficientemente compreensiva dessa figura jurídica. (...) Na acepção vulgar, o esbulho é visto como o ato de privação da posse. (...) o esbulho é um ato humano, de que derivam consequências jurídicas.
Não é um mero fato da natureza, mas um ato jurídico, porque previsto na lei, para lhe fixar um determinado regime jurídico. É um fato material, de autoria determinada ou determinável, recondutível à vontade do agente, ao qual a lei empresta significação jurídica. (...) Esse ato se traduz numa mutação da situação de fato existente, que consiste em privar o possuidor, total ou parcialmente, da relação de fato que vinha mantendo com a coisa.
O esbulho não é, portanto, um mero embaraço, um incômodo ou uma simples dificuldade posta à utilização da coisa, mas sim uma quebra, total ou parcial, do liame de sujeição econômica existente entre a coisa e seu possuidor, e que conduz a que o esbulhador [ou turbador] passe a ter a possibilidade de desfrute econômico do todo ou de parte da coisa.
Nele ocorre a vis expulsiva, através da qual o possuidor direto é expulso ou impedido do contacto com a coisa (a dejectio).
Podemos, assim, definir o esbulho como o ato pelo qual alguém, voluntariamente, priva outra pessoa, contra a vontade desta, da utilização econômica de uma coisa.” (MONTEIRO, João Baptista.
Ação de reintegração de posse.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, v. 18. p. 115-117.
Destaquei).
Pois bem.
Exsurge dos autos que as partes OTO MARCELO e ELIAS FLAUZINO celebraram contrato intitulado “cessão de compromisso de compra e venda” no dia 17.8.2017, tendo por objeto os “direitos aquisitivos, vantagens, obrigações, posse, uso e gozo” do imóvel situado na SRIA QE 40, Conjunto I, Lote 6, Guará II, área do terreno de 200 m², com construção de um apartamento de 40 m², “livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus”, ajustando-se o preço de cento e três mil reais (R$ 103.000,00), da seguinte forma: um caminhão (FORD CARGO 2628 E, placa DTC-4310) avaliado em cem mil reais (R$ 100.000,00), e três mil reais (R$ 3.000,00) em espécie (ID: 129099450, pp. 1-2).
O réu ELIAS FLAUZINO emitiu declaração, naquela mesma data, dando recibo referente referido caminhão. É importante ressaltar que o instrumento contratual em referência não contém nenhuma referência expressa indicando qual é a unidade habitacional (apartamento) outrora negociada entre as partes.
Entretanto, o próprio autor confessa, na causa de pedir, que o caminhão “teve busca e apreensão pela falta de pagamento”.
Logo, o pagamento não foi integralizado.
Além disso, não há recibo de pagamento da quantia restante.
Por outro lado, o boletim de ocorrência policial n. 1.031/2022-0, copiado no ID: 129099455, não comprova, de modo algum, a posse imobiliária e o respectivo esbulho alegados pela parte autora.
Portanto, não restou demonstrado nenhum dos requisitos legais previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, motivo por que a medida liminar deve ser indeferida.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: Agravo de instrumento - Liminar concedida em parte - Não comprovação dos requisitos previstos no CPC 561 quanto à reintegração de posse. (TJDFT.
Acórdão n. 1714668, 07363007920228070000, Relator: Des.
Fernando Habibe, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.6.2023, publicado no DJe: 26.6.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
ART. 561 DO CPC.
I - Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão de liminar em ação de reintegração de posse demanda comprovação da posse, do esbulho e da data do alegado esbulho, requisitos não demonstrados nos autos.
II – Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1326125, 07418770920208070000, Relator: Des.ª Vera Andrighi, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.3.2021, publicado no DJe: 26.3.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSE VELHA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de reintegração de posse que indeferiu medida liminar inaudita altera pars pleiteada para que fosse restabelecida, em favor do espólio de Manuel Ferreira Neto, a posse do imóvel localizado na Avenida Flamboyant, Lote 20, Bloco A, apartamento 1204, Águas Claras/DF, com a respectiva vaga de garagem n.º 83. 2.
Por se tratar de posse velha, o feito rege-se pelo procedimento comum (art. 558, parágrafo único, CPC), devendo o pedido de tutela de urgência ser analisado à luz do art. 300 do CPC. 3.
O esbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa.
A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador. 3.1.
Imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 4.
O esbulho alegado pelos agravantes não se encontra suficientemente demonstrado, o que afasta a plausibilidade do direito dos autores. 4.1.
A certidão de imissão da posse foi emitida em favor do agravado, enquanto representante legal da inventariante, ora agravante, a qual lhe outorgou procuração com poderes para tanto. 5.
A questão apresentada não comporta o deferimento de medida liminar, eis que necessária a dilação probatória acerca do suposto esbulho praticado pelo réu. 5.1.
Jurisprudência: “(...) O acervo probatório constante nos autos não demonstra, de maneira segura, a probabilidade do direito postulado pelo agravante, demandando uma instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente. 3.
Agravo não provido.” (07203177920188070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4.ª Turma Cível, DJe: 16.09.2019). 6.
A propositura da ação originária somente em dezembro de 2019, quando o agravante já conhecia do esbulho desde julho de 2019 indica a ausência de plausibilidade da providência cautelar jurisdicional solicitada. 7.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1242970, 07280177220198070000, Relator: Des.
João Egmont, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.4.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ESBULHO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ART. 561, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A audiência de justificação nas ações possessórias somente é obrigatória quando o magistrado não se convence quanto aos requisitos para concessão da medida liminar, aferíveis a partir dos elementos constantes na inicial.
Assim, a ausência do requerido e de testemunhas na audiência previamente marcada não impossibilita a reintegração de posse, se a decisão foi fundamentada nas provas documentais apresentadas na propositura da demanda. 2.
O acervo probatório constante nos autos não demonstra, de maneira segura, a probabilidade do direito postulado pelo agravante, demandando uma instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente. 3.
Agravo não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1198546, 07203177920188070000, Relator: Des.
Arnoldo Camanho, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.8.2019, publicado no DJe: 16.9.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ATOS DE ESBULHO.
NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar da alegação de que consta instrumento particular de cessão de direitos, onde o requerente é o cessionário do referido imóvel, não há comprovação do esbulho. 2.
Não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado necessária à antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Diante da ausência de qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão de antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu a imissão do agravante na posse do imóvel. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1165574, 07181335320188070000, Relator: Des.
Mario-Zam Belmiro, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.4.2019, publicado no DJe: 26.4.2019).
Por todos esses fundamentos, indefiro a medida liminar para reintegração de posse.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 18:13:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de OTO MARCELO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 23:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de OTO MARCELO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
08/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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