TJDFT - 0711923-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:19
Outras decisões
-
27/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, quais sejam: a) QE 54 Conjunto L lote 19 Guara II/DF – CEP 71.071-224 b) Rua 12 Condomínio 305 Lote 30 – Vicente Pires/DF – CEP 72007690.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão visando a análise dos pedidos restantes de ID 201542499.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:37:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:04
Deferido o pedido de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *21.***.*11-53 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover a adequação da planilha de débito, tendo em vista o equívoco na indicação dos valores pretendidos, posto que valor constante no documento de ID 201542500 (R$ 124.172,89), devido na data de 09/04/2024 (doc. de ID 192772300), foi erroneamente atualizado desde o dia 28/02/2022.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:10:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:26
Outras decisões
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para formular em termos o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:25:44.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento movida por ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em desfavor do CV FREITAS CONSTRUÇÕES LTDA - ME.
Na inicial, a parte autora apresentou como objeto da liquidação, nos termos da sentença e do acórdão, o valor de R$ 68.791,64 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).
Em relação ao valor dos honorários sucumbenciais proporcionais líquidos, R$ 2.343,04 (dois mil e trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), posto sobre o total da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre o percentual de 11% (onze por cento); e quanto ao valor dos gastos efetivados com a mão-de-obra dos Srs.
Luiz Vanderley Melo e Francimar Pereira da Conceição, pelo preço total e atualizado de R$ 26.625,42 (vinte seis mil, seiscentos e vinte cinco reais e quarenta e dois centavos); ambos serão objeto do cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar acerca do requerimento de liquidação de sentença por arbitramento, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou em seu favor que: (a) apresenta o demonstrativo das despesas com materiais que atendem ao critério fixado na sentença liquidanda; (b) de acordo com a sentença não foram incluídas no demonstrativo as despesas com materiais demonstradas; (c) não integram o demonstrativo as notas fiscais reproduzidas no id. 69518467, pág. 27/30; (d) também não foram incluídas no demonstrativo as despesas cobradas de forma dúplice, tríplice ou quadrupla, bem como aquelas suportadas por documento fiscal emitido em favor de terceiros; (e) reconhece da presente liquidação o valor de R$ 26.046,35 (vinte e seis mil e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos); e (f) a parte autora incluiu no pedido de liquidação, valores atinentes aos honorários advocatícios fixados na sentença liquidanda e correção da dívida liquidanda, pois tais valores deverão ser objeto de futuro cumprimento de sentença.
Em réplica, a exequente reiterou os pedidos da inicial.
A decisão de ID 125782073 determinou a realização de perícia contábil.
O laudo pericial ao ID 172518511/ 172518514 concluiu que o valor da condenação em 02/2022, perfaz a quantia de R$ 89.073,32.
A requerente impugnou o laudo ao ID 173507255, alegando omissão quanto a juntada de numeração de ordem 01 a 29, o que inviabilizaria a análise dos dados colacionados no laudo.
O requerido também impugna o laudo ao ID 175065012.
Alega que o perito não respondeu alguns quesitos formulados, requerendo que se apresente as respostas.
O perito, em resposta de ID 184319632, esclareceu ao requerente que todos os 121 itens analisados pela perícia encontram-se no apêndice 1, tendo anexado o apêndice 1 novamente ao ID 184319633; esclareceu ao requerido que todos os quesitos foram respondidos, que incluiu em seus cálculos a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, conforme sentença É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título.
Ao contrário do que alegam as partes, os cálculos elaborados pelo perito (ID 172518511) abarcam toda a documentação de numeração de ordem, além do que estão em conformidade com o que restou determinado pelo título judicial, apurando-se o 'quantum debeatur' segundo os critérios indicados.
Portanto, não procedem as alegações da parte requerida ao ID 175065012.
Em sendo assim, homologo os cálculos do perito de ID 172518511/ 172518514, razão pelo fixo o valor do débito em R$ 89.073,32 (oitenta e nove mil e setenta e três reais e trinta e dois centavos) atualizado até 02/2022.
Transcorrido o prazo para recurso, ou, em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver.
Sem prejuízo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:51:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:57
Outras decisões
-
08/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre os esclarecimentos do laudo pericial de ID 184319632.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 09:32:46. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:30
Indeferido o pedido de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA - CPF: *13.***.*33-34 (PERITO)
-
18/10/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/10/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711923-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 172518511.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:21:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 23:50
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Deferido o pedido de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA - CPF: *13.***.*33-34 (PERITO).
-
18/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:28
Deferido o pedido de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA - CPF: *13.***.*33-34 (PERITO).
-
14/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 02/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 08/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:52
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:33
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEX HALISSON DE OLIVEIRA LEITE em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:11
Distribuído por dependência
-
06/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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