TJDFT - 0754001-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOUZA SILVA EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Os dados informados na petição de ID 209161083: Banco do Brasil: Conta: 16194-2 Agencia: 2901-7, são os mesmos utilizados no alvará que foi recusado conforme ID 209066641.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:32:58. -
29/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOUZA SILVA EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data junto rejeição do Alvará expedido, na petição de ID NÃO FOI INFORMADO O BANCO, foi enviado para o BANCO DO BRASIL: BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:59:37 JOSEMAR MENDES GASPARY -
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Outras decisões
-
12/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOUZA SILVA EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem com relação ao exposto na certidão de ID 204079461.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:36
Outras decisões
-
15/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:41
Outras decisões
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:51
Outras decisões
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:48
Outras decisões
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOUZA SILVA EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento sentença id 183752165 ficam as executadas intimadas a promoverem o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:59:36. -
28/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUZA SILVA REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCAS SOUZA SILVA em desfavor de OPORTUNITY IMOB LTDA e WALLACE DOS REIS ALVES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) NO MÉRITO, A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda para que seja reconhecida a validade e existencia do contrato verbal de parceria, estabelecido entres as partes, com a consequente CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA DEVIDA COMISSÃO, no montante de R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), devidos em razao da colaboraçao na concretizaçao da venda do imóvel e (II) Sejam os requeridos, IMOBILIA RIA OPORTUNITY IMOB E WALLACE DOS REAIS ALVES, condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 179335272), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possuiria contrato verbal par atuar na condição de corretor de imóveis em favor dos réus.
Neste sentido, narra o demandante que apesar de ter participado de venda realizada a um terceiro, os requeridos não teriam lhe repassado a comissão de 30% sobre o valor recebido.
Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento da comissão proporcional, bem como indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque as partes possuíam ajuste comercial no sentido de que o autor receberia 30% do valor recebido pelos réus em caso de venda de imóveis.
Neste sentido, é notório que o autor participou, em maior ou menor medida, da intermediação do negócio envolvendo o cliente Juliano, o que acaba lhe conferindo direito a participação na comissão auferida pelos réus.
Entretanto, verifico que, de fato, a concessão de 30% do valor da comissão importaria em montante desproporcional, já que que a captação, primeiro atendimento e acompanhamento na primeira visita ao imóvel não foram feitas pessoalmente pelo requerente.
Assim, tenho que o autor faz jus ao recebimento de parte da comissão, a qual arbitro em 15% do montante recebido pelos réus, ou seja, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por fim, não merece acolhimento o pedido indenizatório formulado na exordial, pois o mero descumprimento contratual não é, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data da concretização da venda), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:28
Outras decisões
-
30/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754001-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUZA SILVA REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES, WALLACE DOS REIS ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial está endereçada à Vara Cível, porém a distribuição ocorreu para os Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 14:59:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/09/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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