TJDFT - 0738700-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para denegar a ordem.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Proceda-se ao cadastramento conforme ID 201091167.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. -
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LAISE RABELO CABRAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Os autos se encontram conclusos para sentença e ingressa a impetrante com medida cautelar para reanálise da segurança, a qual já fora indeferida no ID 172593283.
A parte impetrada apresenta suas informações no ID 190881811, justificando os pontos impugnados pela impetrante, todos consubstanciados no edital do certame.
Assim, em que pese as alegações e os documentos juntados pela impetrante, as considerações apontadas pela parte impetrada não denotam qualquer ilegalidade no processo de aferição de notas.
Conforme referido na decisão de ID 172593283, o edital é claro quanto a 4ª fase do concurso, ID n° 172180120, Pág. 11, não tendo a requerente questionado sua legalidade em momento oportuno, voltando-se contra as regras do processo seletivo apenas após o resultado da 4º fase, que lhe foi desfavorável.
Como já ressaltado em relação ao caráter da entrevista e da não disponibilização das motivações da banca examinadora, observa-se que a resposta da banca ao recurso administrativo refuta tais alegações, destacando o foco nas competências principais que seriam objeto de análise, ID n° 172180119.
Por fim, importa destacar que não havendo patente ilegalidade não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, razão pela qual indefiro a medida cautelar ora pleiteada.
I -
26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:44
Indeferido o pedido de LAISE RABELO CABRAL - CPF: *20.***.*70-26 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Verifico que foram expedidas cartas de citação para vários endereços constantes na busca realizada nos sistemas disponíveis a este juízo, tendo retornado cumprimento positivo nos endereços Rua Hélio Machado, 356, Apto. 201, Boca do Rio, SALVADOR - BA, 41710-200 firmado AR por Neusa Chagas (ID 182239355); Conjunto Urbis I, C 26, CAM 9, Jardim Petrolar, ALAGOINHAS - BA, 48030-680 (181138962) firmado o AR por Jaildes Silva Almeida de Castro; Rua Rodolpho Coelho Cavalcante, 169, Apto. 1902, Armação, SALVADOR - BA, 41750-166 firmado o AR por Letícia Mendes (ID 181117762).
Entretanto, a autora afirma que em contato telefônico com a ré esta informa que o endereço atual é aquele já diligenciado no ID 175062829 e que retornou com a informação mudou-se (Conjunto Urbis I, Caminho 3, Casa 2, Jardim Petrolar, ALAGOINHAS - BA, 48030-680).
Assim, considerando as informações constantes nos autos, entendo que os ARs que foram enviados e recebidos em outros endereços não denotam citação válida.
Logo, evitando alegações de nulidade e considerando, inclusive, o objeto da presente demanda, tendo em vista a Portaria Conjunta de n. 29 de 19 de abril 2021, e observando o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo possível a citação e a intimação por meios eletrônicos, uma vez que já efetuadas diversas diligências para tal fim, sem sucesso. É possível a prática de citações e intimações por meio eletrônico, desde que se assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Inclusive, o entendimento do STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para tal finalidade, quando detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça e quando contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial do citado.
Nesses termos, DEFIRO a citação do impetrado por meios eletrônicos.
No ato da diligência o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como deverá adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou de seus dados de contato, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Conforme petição de ID 176463366, o telefone da impetrada é número (75) 99703-3227 e o endereço eletrônico [email protected].
Proceda-se.
I. -
13/02/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:03
Outras decisões
-
08/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO em 25/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/12/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LAISE RABELO CABRAL em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:44
Outras decisões
-
27/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:42
Outras decisões
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LAISE RABELO CABRAL em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
I. -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto, recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
18/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
16/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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