TJDFT - 0709376-79.2023.8.07.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2024 12:21
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*18-47 (EXEQUENTE) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:39
Outras decisões
-
15/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Esclareça o requerente quais bens pertencem à terceira interessa não citada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID retro É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da terceira adquirente, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:33:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:35
Outras decisões
-
17/09/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito retro.
A citação e intimação por edital são vedadas no rito dos Juizados Especiais, de acordo com os artigos 18, §2º, e 19 da Lei 9099/95.
Indique a parte credora o endereço completo da terceira adquirente, no prazo de cinco dias, ou promova o regular andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de IGOR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*18-47 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (IDs 210523123 e 207870316) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado de VANESSA DOS SANTOS MARQUES, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 08:47:57.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
11/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELA NOBRE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte requerente para informar o endereço atualizado da 3ª interessada VANESSA, tendo em visa as informações disponíveis na diligência de ID 203371901.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:46:48.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID 198260012) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do terceiro interessado: MARCELA NOBRE SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:10:57.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2024 23:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-45 (EXECUTADO) em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Outras decisões
-
29/04/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID189781955, bem como se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:47:54.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de Ofício de Transferência, informando os dados bancários da sua conta bancária, Alvará de Levantamento ou Ofício de Transferência Eletrônico - BankJus, devendo indicar, desde logo, a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:09:28.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:51
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-45 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-45 (EXECUTADO) em 31/01/2024.
-
09/12/2023 21:10
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*46-45 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
02/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:48
Outras decisões
-
20/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em face da revelia dos réus, que ora decreto, uma vez que, apesar de presentes em audiência de conciliação e, portanto, cientes do prazo para apresentar defesa, deixaram de fazê-lo.
Frise-se que, em audiência de conciliação, as partes dispensaram a produção de prova oral e saíram cientes de que o feito seria julgado de forma antecipada, e que deveriam apresentar documentos e defesa no prazo assinalado em ata.
Importa destacar que a Lei 9.099/95 impõe o procedimento célere nos Juizados Especiais, e, por conseguinte, privilegia a oralidade e a economia processual no seu rito.
Desta forma, ao não apresentar defesa, os réus assumiram o risco da sua conduta processual, motivo pelo qual é imperiosa a decretação da sua revelia.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a autora que possuía um veículo FIAT STRADA, equipado com som automotivo; que no dia 13/05/2023 estava em um evento de som em Planaltina-GO; que por volta das 3h do dia seguinte, na BR 020, trafegava na via, quando o veículo FORD FIESTA conduzido pelo primeiro réu BRUNO, aparelhou com seu veículo e passou a desferir palavras injuriosas e de cunho sexual; que irresignado por não haver resposta, o réu colidiu propositalmente na lateral de seu veículo, fazendo com que sua companheira que dirigia perdesse o controle, vindo a adentrar a faixa verde à esquerda da pista, subiu no muro de arrimo e capotou; que CARLOS era um dos ocupantes do veículo.
Requer, assim, a condenação dos réus em danos materiais no valor total de R$ 52.420,00.
O Laudo Pericial da PRF de ID 164767418, concluiu que: O veículo envolvido foi um: JHN9959 FORD/FIESTA 1.6 FLEX (V1) conduzido por BRUNO SILVA DOS SANTOS e JIO9908 FIAT/STRADA SPORTING CE (V2) conduzido por JANAINA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA.
Com base na análise dos vestígios, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, V1 e V2 seguiam a mesma direção de fluxo sentido Planaltina /DF - Sobradinho/DF (Decrescente).
No momento 2, V1 colide lateralmente em V2.
No momento 3, V1 e V2 derrapam sem controle em direção a saída do leito carroçável.
No momento 4, V2 saí de pista e capota imobilizando-se atrás de um ponto de ônibus e V1 segue sobre o gramado fora do leito carroçável até sua imobilização.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, levando em consideração as marcas de interação dos veículos, marcas de frenagem, pontos de colisão com meio fio e ponto de imobilização dos veículos.
Conclui-se que o fator determinante para o acidente foi V1 colidir lateralmente em V2.Observações:1 - O local do acidente estava preservado;2 - Pista estava seca e iluminada;3 - Corpo de Bombeiros foi ao local prestar socorro as vítimas;4 - Condutor de V1 se recusou a realização do teste de etilômetro e não possui CNH .
Lavrados AITs:T638381417 e T6383814365 - V1 e V2 foram liberados aos proprietários.6 - V1 e V2 tinham suspensão alterada.7 - Equipe PRF sinalizou e realizou o levantamento de local do acidente.
Assim, diante das provas colacionadas e da revelia das partes rés ora decretada, verifico que a causa determinante do acidente foi a conduta exclusiva da parte ré BRUNO que colidiu no veículo da parte autora.
Vale lembrar que cabia ao réu o ônus de provar que os fatos não ocorreram do modo como narrado na inicial, ou seja, cumpria ao requerido demonstrar que a colisão no veículo da parte autora decorreu por culpa exclusiva desta.
No entanto, o réu não refutou os fatos narrados pela parte autora.
Assim, deve o réu BRUNO responder pelos danos causados a autora (art.927, Código Civil) em virtude do ato ilícito descrito nos autos, uma vez que é o responsável pelo acidente descrito na exordial, ao dirigir seu carro sem a prudência e atenção necessárias ao ato.
Em relação a CARLOS, não se verifica sua responsabilidade pelo simples fato de ser um dos passageiros do veículo junto ao réu.
Destarte, tenho que é de rigor o acolhimento parcial do pleito autoral para condenar apenas o réu condutor BRUNO quanto aos danos materiais experimentados, no valor dos recibos acostados aos autos, que perfazem o montante de R$ 52.420,00 – ID 164767420 e seguintes.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu BRUNO SILVA DOS SANTOS, a pagar a parte autora a importância de R$ 52.420,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e vinte reais), devidamente atualizada pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois os réus são revéis.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/09/2023 12:49
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*18-47 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para a realização de arresto dos veículos de placa JHN9959 e SGO7F53 de propriedade do requerido a fim de garantir eventual execução em caso de procedência do pedido.
Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos do art. 301, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O pedido de tutela de urgência, ainda que de natureza cautelar, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a questão de mérito sequer foi apreciada.
Além disso, certo é que não restou demonstrado nos autos o risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre a situação de insolvência do réu ou que pretenda fraudar eventual execução.
Ademias, caso o réu venha a dificultar a realização da penhora, poderão ser condenados em multa de até 20% do valor da execução, diante do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela cautelar.
Certifique-se quanto ao decurso dos prazos concedidos na ata de audiência.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/09/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, AGUINANES FERREIRA PIRES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2023 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 23:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, AGUINANES FERREIRA PIRES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face dos mandados devolvidos sem cumprimento e as informações contidas nas certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 167278645 e 167272581), determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado dos REQUERIDOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, AGUINANES FERREIRA PIRES DE JESUS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 10:03:47.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
02/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/07/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709376-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, AGUINANES FERREIRA PIRES DE JESUS DECISÃO A ação é dirigida a uma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Circunscrição de Sobradinho.
Redistribuam-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:41
Outras decisões
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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