TJDFT - 0703641-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703641-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, limitando-se a requerer a expedição de certidão para protesto da sentença (Id 185661031).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Autorizo a expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Prescindível a intimação da executada, tendo em vista, inclusive, que se mudou sem comunicar o Juízo e já lhe foi aplicada a medida de eficácia das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, consoante despacho de ID 92228112.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703641-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA DECISÃO Excepcionalmente, defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para tentativa de composição extrajudicial e apresentação do instrumento nos autos, sob pena de retorno ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:07
Deferido o pedido de ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA - CPF: *79.***.*54-49 (EXECUTADO) e GONCALO VIEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-06 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
25/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de GONCALO VIEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703641-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 160843247, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença já foi deflagrada anteriormente, cf. decisão de ID 90062213.
Assim, é o caso de retomada da fase de cumprimento de sentença pelo débito remanescente inadimplido, com os consectários do acordo homologado (ID 99891587).
Prescinde-se, portanto, de intimação da executada, tendo em vista, inclusive, que se mudou sem comunicar o Juízo e já lhe foi aplicada a medida de eficácia das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, consoante despacho de ID 92228112.
Prossiga-se, pois, no cumprimento das ordens precedentes (decisão de ID 90062213), observando-se, quanto ao sistema SISBAJUD, a ferramenta "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias para satisfação do débito remanescente de R$9.449,05 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/06/2023
-
12/07/2023 18:17
Outras decisões
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:06
Deferido o pedido de GONCALO VIEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-06 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:05
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
11/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ADENAIDE APARECIDA DE ANDRADE MARIANO OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:11
Desentranhamento
-
05/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:25
Deferido o pedido de GONCALO VIEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
19/04/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:23
Outras decisões
-
09/04/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2021 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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