TJDFT - 0708481-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA JACINTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708481-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA JACINTO REU: NOVA CASA COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de apreciar a preliminar em razão do disposto no artigo 488, do CPC.
Alegou o autor que, em 19.05.2023, comprou uma Motobomba Submersa C/CB 1/2 CV Esub 3/9 Eletroplás da requerida, mas que, no dia 20.05.2023, voltou à loja para reclamar, eis que o produto não estaria funcionando.
Informou que a ré se negou a trocá-la, razão pela qual pretende a devolução do valor pago e danos morais de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, nega a versão do autor, afirmando que, em verdade, o requerente teria comparecido à loja, três dias depois da compra, para trocar o produto, não em razão de defeito, mas porque o modelo não atendia às suas necessidades.
Aduziu que efetivamente negou a troca, mas porque o produto estaria sujo, com fios cortados e pedaços de fita.
Negada a versão do autor, caberia a ele provar a existência de defeito, prova essa que não veio aos autos, eis que não existe nenhuma evidência de qualquer problema com o produto, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, I, do CPC.
Note-se que não se justifica a inversão do ônus da prova quando não há nem ao menos um vídeo do produto ou laudo da assistência técnica demonstrando a existência do defeito.
Caso houvesse, aí sim seria o caso de atribuir ao réu a demonstração de que o problema seria decorrente de mau uso e não um defeito de fábrica.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, inviável o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Defiro ao autor a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2023 07:50
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA JACINTO - CPF: *06.***.*34-91 (REQUERENTE) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA JACINTO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/08/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708481-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA JACINTO REU: NOVA CASA COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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