TJDFT - 0707024-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:26
Deferido o pedido de MARIANE DOS SANTOS FRANCA - CPF: *58.***.*40-26 (AUTOR).
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21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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20/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:35
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707024-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS FRANCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria é unicamente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo questões pendentes para serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Assiste parcial razão à autora.
Justifico.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e das normas específicas que regem o transporte aéreo.
O direito de arrependimento invocado pela autora está previsto no artigo 49 do CDC da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Contudo, no caso de transporte aéreo, há norma específica no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, devendo prevalecer o prazo de 24h para reflexão do consumidor.
Dessa forma, evidenciado que o pedido de cancelamento do bilhete aéreo ocorreu após cinco dias da compra, de modo intempestivo, não há que se falar em restituição integral.
Todavia, são abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção de 100% do valor pago pelo consumidor (CDC, art. 51, IV).
Ressalte-se que, no caso dos autos, é de se reconhecer que os valores cobrados a título de multa se afiguram desproporcionais, considerando que a empresa aérea não comprovou que os assentos reservados ao consumidor não teriam sido revendidos.
Destarte, reconheço a abusividade da cláusula contratual que veda o reembolso e limito os encargos rescisórios à 10% do valor pago pela consumidora.
Neste sentido, confira-se precedente: (Acórdão 1424423, 07041388020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, levando em conta que já houve a restituição do montante de R$ 39,93, conforme id. 155572365 - Pág. 2 e que as passagens custaram R$ 250,83, incumbe à requerida a restituição do valor de R$ 185,81 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente ao montante remanescente com a retenção da multa devida.
No que diz respeito ao dano moral, este somente estará caracterizado quando houver ofensa a direito da personalidade da pessoa lesada.
Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho que: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Atlas, pág. 83-84). É pacífico também no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o entendimento de que mero aborrecimento configura dissabor da vida diária, a que todos estão sujeitos em razão de situações corriqueiras experimentadas em sociedade, afastando tais situações da incidência de reparação de dano moral.
Os fatos articulados nos autos não comprovam ofensa a direito da personalidade da autora, pois o prejuízo ficou restrito à esfera patrimonial.
Aliás, da narrativa inicial sequer é possível extrair qualquer substrato fático ou jurídico que ampare o pleito de reparação extrapatrimonial, qualificada pela dor íntima.
Logo, não merece guarida o pleito de indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 185,81 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/07/2023 04:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:51
Outras decisões
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03/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIANE DOS SANTOS FRANCA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:53
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:36
Indeferido o pedido de MARIANE DOS SANTOS FRANCA - CPF: *58.***.*40-26 (AUTOR)
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14/04/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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