TJDFT - 0702675-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:43
Homologada a Transação
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12/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 07/11/2024 13:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Certifico outrossim que, em atendimento aos pedidos ID 213706720 e ID 214353072, deferidos no ID 213212440 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/11/2024 13:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/6c7x5z ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/10/2024 00:41
Recebidos os autos
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26/10/2024 00:41
Indeferido o pedido de RAIMUNDA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO DECISÃO Defiro a renovação da diligência Sisbajud, pelo método teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Mantenha-se a marcação de sigilo nos documentos de id. 211256777, id. 211256776 e id. 212447731, por conter informações fiscais e patrimoniais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias junto ao sistema, ficando os documentos sob sigilo, disponíveis apenas para as partes.
Outrossim, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da conciliação, promova-se a designação de sessão de conciliação presencial a ser realizada neste Juízo.
Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de forma que, tendo a referida parte pleiteado a sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Não havendo êxito no acordo e na diligência deferida, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos realizados na petição de id. 212447728.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:37
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO DECISÃO Proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículo em nome da parte executada.
Havendo, deverá ser imposta restrição judicial para transferência do bem.
Inserida a restrição, intime-se a exequente para que indique a localização do veículo para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio do bem.
Sendo indicado o endereço, expeça-se o necessário.
Caso reste infrutífera a diligência, defiro o pedido da parte exequente para realização de pesquisa de investigação patrimonial da executada via SNIPER.
Feito, junte-se o espelho de pesquisa, anotando-se o sigilo aos documentos, e dê-se vista à exequente.
Nada sendo requerido, o processo será extinto, por falta de bens penhoráveis, podendo oportunamente a exequente requerer o desarquivamento e a reiteração das diligências, demonstrando a alteração na situação financeira da executada.
Caso seja requerido, em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, fica desde já autorizada a designação de uma nova sessão de conciliação presencial, a se realizar neste juízo, e intimem-se as partes.
Caso alguma das partes requeira o comparecimento telepresencial, dê-se vista à parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de forma que, tendo a referida parte se manifestado pelo seu comparecimento presencial, a solenidade será híbrida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:48
Deferido o pedido de RAIMUNDA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à petição ID 207894513.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 201556014, deferido no ID 199731517 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2024 16:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/0mb6BT ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença.
O débito executado totaliza a quantia de R$ 3.344,64 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), restando bloqueada a quantia parcial de R$ 1.873,77 (mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) em contas bancárias de titularidade da devedora.
Do total bloqueado, foram localizados R$ 1.129,00 (mil, cento e vinte e nove reais) no banco Santander, R$ 732,85 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) no Banco do Brasil, e R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos) no Banco de Brasília – BRB, conforme espelho ao Id. 190467971.
A parte executada alega, na petição Id. 190371990, que foram bloqueados valores em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal que são provenientes exclusivamente de Benefícios Sociais que recebe do Governo, como Bolsa Família, Primeira Infância e adicional, nos valores respectivos de R$ 800,00, R$ 150,00 e R$ 200,00.
Afirma que os valores bloqueados na conta do banco Santander, que é conta universitária, é proveniente de bolsa de estágio que recebe através do CIEE.
Assevera, ainda, que possui como fonte de renda somente os valores que recebe dos programas governamentais e a bolsa estágio em sua conta universitária, bem como que é mãe de 03 (três) filhos sendo responsável pelo sustento de sua família, razão pela qual pleiteia os desbloqueios das referidas quantias.
DECIDO.
Dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC/15 que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Em que pese a alegação da executada de que valores percebidos a título de benefícios sociais tenham sido bloqueados em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, verifica-se do espelho Id. 190467971, que não foram bloqueados quaisquer valores na conta da CEF da executada, não havendo como acolher o pedido de impenhorabilidade alegado em relação a tais valores.
Com efeito, a executada comprova que a quantia bloqueada de R$ 1.129,00 (mil, cento e vinte e nove reais), no banco Santander, é oriunda de bolsa estágio que recebe em sua conta universitária, assim é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência Sisbajud alcança a totalidade dos valores recebidos a título de Bolsa Estágio pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta bancária do Santander e liberar o restante em favor da parte executada.
Assim, converto em penhora o valor de R$ 338,70 (trezentos reais e setenta centavos (30% do valor bloqueado na conta bancária do Santander), bem como os valores de R$ 732,85 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos), em razão da falta de impugnação específica quanto a esses valores, totalizando a quantia de R$ 1.083,47 (mil e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Promova-se o imediato desbloqueio SISBAJUD de R$ 790,30 (setecentos e noventa reais e trinta centavos), da conta bancária do Santander, em favor da parte executada, e a transferência de R$ 1.083,47 (mil e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) e seus acréscimos, sendo que, decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS EXECUTADO: YASMIN XAVIER CARDOSO DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.671,14 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I do CPC".
Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação fixada acima, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 175401165).
Na decisão de Id. 181993441 não foi acolhida a impugnação, bem como foi concedido o prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito.
A parte executada foi devidamente intimada (Id. 181993441), deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido.
Os autos foram remetidos à contadoria para atualização do débito e a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, conforme cálculo ao Id. 184919364.
Assim, ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da executada mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD e a expedição do Mandado de Penhora no endereço da executada.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de Mandado de Penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:59
Deferido o pedido de RAIMUNDA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*73-15 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de YASMIN XAVIER CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERIDO: YASMIN XAVIER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias.
Tudo conforme Decisão de ID Num. 181993441.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:47
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de YASMIN XAVIER CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERIDO: YASMIN XAVIER CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.671,14 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), relativos a contrato de locação de imóvel, cujas cláusulas não foram cumpridas pela ré, referente a inadimplência de aluguéis, parcelas de IPTU, contas de água e luz, bem como multa contratual.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Incide, no caso, o disposto no artigo 20 da Lei 9099/95, ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
No caso dos autos, a autora logrou demonstrar de forma suficiente o contrato de locação e o inadimplemento da ré, bem como o estado em que o imóvel foi devolvido.
Restou devidamente demonstrado o inadimplemento da ré, com os comprovantes de pagamento efetivamente realizados pela autora, cujo pagamento incumbia à ré.
Sendo assim, diante dos documentos colacionados pela autora, bem como diante da revelia que opera o efeito de presunção de veracidade de tudo alegado na inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.671,14 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702675-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERIDO: YASMIN XAVIER CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.671,14 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), relativos a contrato de locação de imóvel, cujas cláusulas não foram cumpridas pela ré, referente a inadimplência de aluguéis, parcelas de IPTU, contas de água e luz, bem como multa contratual.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Incide, no caso, o disposto no artigo 20 da Lei 9099/95, ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
No caso dos autos, a autora logrou demonstrar de forma suficiente o contrato de locação e o inadimplemento da ré, bem como o estado em que o imóvel foi devolvido.
Restou devidamente demonstrado o inadimplemento da ré, com os comprovantes de pagamento efetivamente realizados pela autora, cujo pagamento incumbia à ré.
Sendo assim, diante dos documentos colacionados pela autora, bem como diante da revelia que opera o efeito de presunção de veracidade de tudo alegado na inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.671,14 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:29
Outras decisões
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/02/2023 03:15
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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