TJDFT - 0703945-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703945-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA DESPACHO Intime-se o Réu por meio dos telefones indicados na inicial (ID 153762595, pg. 1) e na contestação (ID 162413240, pg. 1).
Caso infrutífera, intime-se novamente por AR.
Intime-se o Réu para manifestar-se a respeito do pagamento informado pelo Autor ao ID 173091198, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703945-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de incompetência Em primeiro lugar, ainda que o serviço de marketing se destine à implementação da atividade econômica do autor, o Superior Tribunal de Justiça tem aderido à teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor a situações em que a parte adquirente seja hipossuficiente em face do fornecedor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) É o que ocorre no caso concreto em que o autor é pessoa que não tem conhecimento técnico acerca do serviço prestado, razão pela qual se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, não é o caso de acolhimento da preliminar de incompetência.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio do autor (Planaltina) e o foro de eleição (Sorocaba/SP), prejudicial ao exercício do seu direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar. 2.
Do contrato A cláusula primeira do contrato estabelece que o réu prestaria os seguintes serviços ao autor na modalidade de Consultoria de Marketing Digital: - consultoria focada em ações de Marketing Digital; - criação de plano de ação/planejamento; - criação de landing page; - criação de Instagram e integração com Facebook; - criação de plano de ação de marketing; - criação de anúncios para Google Ads, Facebook Ads (Facebook e Instagram), plataformas de Marketing Place; - criação de conteúdo para as redes sociais, e-mails e anúncios; - cadastro de otimização do perfil da empresa no Google Meu Negócio; - estratégias de e-mail Marketing e Lançamento Meteórico em WhatsApp.
Para tanto, as partes acordaram pagamento mensal de R$ 800,00 a partir de 02.02.2023 e previram a possibilidade de rescisão do contrato após 30 dias da data de vencimento, independentemente de interpelação ou notificação.
Muito embora o réu tenha impugnado as conversas pelo aplicativo WhatsApp apresentadas pelo autor, é certo que partes delas foram utilizadas em sua defesa, sem que os demais prints tenham sido juntados aos autos.
A indicação de link externo para conferência de documentos não pode ser aceita, haja vista que todos os documentos devem ser juntados aos autos, a fim de garantir a consulta e higidez.
Por outro lado, considero que a oitiva de testemunha é prova totalmente desnecessária quando poderia o requerido, muito bem, ter trazido aos autos dos anúncios criados e explicado adequadamente todos os serviços prestados. É certo que o serviço de fevereiro foi pago, consoante os dois depósitos de R$ 400,00 que acompanham a petição de emenda.
Em relação ao serviço de março, o autor reconhece que houve o cumprimento parcial (ID 154741624 p. 3), com campanha de tráfego pago no Facebook, ainda que o autor afirme que não houve o acompanhamento necessário.
O réu, por sua vez, demonstra que houve apenas um contato com o autor em 10.03.2023 para aprovação dos temas de março, data em que o requerente já estava em contato com o réu para rescisão do contrato.
Considerando-se todos esses fatos, reconhece-se que, em março de 2023, o serviço não foi prestado à contento, justificando-se o pedido de rescisão, inclusive sem cumprimento de prazo de carência.
Deve-se, contudo, promover o pagamento do que efetivamente foi prestado e não sendo possível mensurar de forma matemática, mister que seja aplicado o artigo 6º da Lei 9.099/95, reconhecendo-se como devido 1/3 do valor referente ao mês de março, ou seja, R$ 266,67.
A esse respeito, cumpre observar que o pedido contraposto do réu não faz qualquer sentido, pois, em nenhum momento, demonstrou como chegou ao valor de R$ 9.600,00, principalmente quando nenhum serviço foi prestado após 10.03.2023.
Assim, somente é possível acolher o pedido contraposto para pagamento de R$ 266,67. 3.
Dos danos morais O autor não demonstrou que seu nome foi incluído em órgãos de proteção ao crédito, pois o documento que instrui a inicial é apenas comunicado do SERASA, sem que tenha sido juntado documento que efetivamente demonstra a inscrição, ainda que o autor tenha sido intimado para tanto (ID 153859159).
O documento de ID 154741642 é o mesmo que instrui a inicial. À mingua de tal comprovação, não é o caso de se determinar a baixa de inscrição.
Por outro lado, o mero descumprimento de contrato não viola os direitos de personalidade de ninguém, o que afasta a pretensão de danos morais. 4.
Da página criada pelo réu Pretende o autor obter acesso à página web www.afiacaoembrasilia.com.br.
A esse respeito, nada disse o réu, presumindo-se, pela falta de impugnação específica, que ainda se encontra sob administração do requerido.
Assim, deve o requerido transmitir a administração da referia página para o autor, eis que criada para ele. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de ID 153762601 por culpa do requerido e, acolhendo parcialmente o pedido contraposto, condenar o autor a pagar ao réu R$ 266,67, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 02.03.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.04.2023).
Julgo procedente o pedido principal, ainda, para condenar a ré a restituir ao autor a administração da página www.afiacaoembrasilia.com.br no prazo de 10 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703945-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra o réu o despacho de id.
Num. 163558406 - Pág. 1, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
O autor deverá juntar nova procuração, a fim de que cumpra os requisitos do artigo 195 do CPC.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WMSKYEL SOFTWARE E SOLUCOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTANA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/06/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTANA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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