TJDFT - 0708744-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708744-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas de ingresso, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 177287487.
Em resposta (ID: 186195503), a parte autora apenas pleiteou o parcelamento das custas processuais.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, verifico que o parcelamento das custas processuais depende, necessariamente, da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que este Juízo já apreciou a questão em decisão anterior, atestando a capacidade econômica da autora.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSÁRIO.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante à gratuidade tem correspondência com a realidade. 2.
Não há demonstração da hipossuficiência alegada se a parte junta aos autos extratos bancários incompletos, dos quais foi suprimido o primeiro período do mês, época em que que geralmente há a entrada de rendimentos. 3.
O parcelamento das custas processuais também depende da hipossuficiência da parte. 4.
O indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas processuais acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1817372, 07029189820238070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a oferta extemporânea de resposta, à míngua de recebimento da petição inicial até este momento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:06:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO - CPF: *44.***.*75-04 (AUTOR).
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11/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708744-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO BMG S.A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 23:15:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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