TJDFT - 0719318-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem omissão e, menos ainda, obscuridade.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
01/03/2024 21:41
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719318-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA EMBARGADO: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 11:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça, na forma do art. 154, inc.
V, do CPC, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2.
Mero parecer técnico realizado unilateralmente pela própria parte, sem o crivo do contraditório, não se presta como documento hábil a estabelecer o valor do bem penhorado, não sendo apto a afastar a presunção de veracidade inerente ao laudo de avaliação. 3.
Não há falar em nova avaliação, porquanto não se verifica qualquer vício na avaliação procedida pelo oficial de justiça, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 873 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/09/2023 18:46
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:52
Efeito Suspensivo
-
24/05/2023 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/05/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/05/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700816-54.2019.8.07.0017
Condominio Ipe-Roxo
Luciana Camara de Aquino
Advogado: Wendell Araujo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 17:02
Processo nº 0720508-51.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Simone Soares da Silva
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:49
Processo nº 0713136-82.2022.8.07.0001
Rodolfo de Almeida
Udson Stalone Souza Montalvao
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 10:45
Processo nº 0719629-44.2023.8.07.0000
Rita Maria da Silva Santiago
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:41
Processo nº 0707840-16.2021.8.07.0001
Joao Vitor de Cesaro Moura
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 16:36