TJDFT - 0727866-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727866-58.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: MARCELA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, é necessário tratar do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No caso, o autor é microempresário individual e alega que é economicamente hipossuficiente para o pagamento da taxa judiciária cabível.
Sabe-se que é admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
Para comprovar tal situação, o autor junta nos autos declaração de imposto de renda, vinculada à pessoa natural, e recibo de entrega da declaração exigida pelo Simples Nacional, vinculada à pessoa jurídica.
Entretanto, em consulta processual, é possível verificar que o autor ajuizou, apenas no ano de 2023, incrivelmente, quase 200 (duzentas) ações monitórias ou de execução de título extrajudicial relativas a sua atividade empresarial.
Tal volume de demandas judiciais é claramente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, visto que a litigância se dá apenas em relação aos contratos inadimplidos, podendo-se presumir que há diversos outros, talvez a maioria, que não enfrentam qualquer crise em seu cumprimento.
Portanto, é possível chegar à conclusão de que o autor possui atividade empresarial expressiva, não sendo crível a alegação de que o custo do processo é obstáculo para seu acesso à justiça ou para a continuidade de sua atividade empresarial.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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