TJDFT - 0738623-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738623-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROMULO RIBEIRO VIANA REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Com relação à promoção de ID 55598012, verifica-se que a procuração de ID 51227633 não confere poderes especiais ao advogado da parte autora para “receber e dar quitação”, bem como está datada de 25/9/2020.
Assim, deverá ser juntada aos autos procuração atualizada e com os poderes expressos, acima referidos.
Cumprida a determinação, expeça-se o alvará, para levantamento do depósito prévio do artigo 968, II, do CPC, conforme requerido na petição de ID 55461671.
Int.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/02/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0738623-23.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE BENEFICIÁRIA para que indique os dados bancários necessários à efetivação da transferência bancária eletrônica, na modalidade crédito em conta bancária, do valor depositado na conta judicial ID 51227648.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
01/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0738623-23.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
09/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:21
Juntada de intimação
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04/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção.
-
18/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/11/2023 14:42
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:20
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738623-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROMULO RIBEIRO VIANA REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Na petição de ID 89522644, autos principais (0711233-46.2021), o autor corrigiu o valor da causa para R$ 99.900,00.
Assim, necessário que o autor complemente as custas iniciais, inclusive o depósito judicial de 5% (cinco por cento), tendo por base o valor da causa acima e atualizado monetariamente (STJ-REsp n. 1.811.781/MS), sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda da leitura da petição inicial, constata-se que o autor limita-se a discorrer sobre questões relativas à ação originária, sem expor os fatos e fundamentos correlatos com as hipóteses de rescisão da decisão de mérito, disciplinadas nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, imprescindíveis para que a presente medida judicial extrema seja admitida.
Assim, deverá o autor esclarecer o cabimento desta rescisória, que se amoldaria a alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, declinando, com clareza e objetividade, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido rescisório (art. 968 c/c art. 319, inc.
III, CPC), sob pena, igualmente, de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Int.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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