TJDFT - 0732956-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO PALHARES DEUDEGANT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 187727234, reconheço a quitação do débito com o fim do litígio.
Libere-se o valor depositado (ID Num. 187104819), conforme requerido na petição de ID Num. 187727234.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Outras decisões
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO PALHARES DEUDEGANT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte autora, acerca do depósito de ID 187104819, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ainda haver débito remanescente, deverá juntar, no mesmo prazo, a planilha atualizada da dívida, elaborada com o devido abatimento da quantia depositada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:31
Outras decisões
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO PALHARES DEUDEGANT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para: a) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); e b) retificar os cálculos de ID 186705142, de modo a incidir juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 16/02/2024.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Outras decisões
-
16/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:42
Outras decisões
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO PALHARES DEUDEGANT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que se manifeste, no mesmo prazo acima, quanto ao pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, constante da petição de ID Num. 171898455, bem como acerca dos documentos que a acompanham, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:44
Outras decisões
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/08/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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