TJDFT - 0707882-74.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CREUZA PINTO GUIMARAES DO CARMO em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:44
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:48
Expedição de Edital.
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01/07/2025 18:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0707882-74.2022.8.07.0019 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA REVEL: CREUZA PINTO GUIMARAES DO CARMO, MARCIA CRISTINA GUIMARAES DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Outras decisões
-
12/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CREUZA PINTO GUIMARAES DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:16
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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30/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:54
Outras decisões
-
09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:07
Outras decisões
-
07/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREUZA PINTO GUIMARAES DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 14:24
Expedição de Edital.
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Outras decisões
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Outras decisões
-
22/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:11
Juntada de comunicações
-
22/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:13
Outras decisões
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 09/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
11.
Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação da parte requerida por telefone/aplicativo de mensagem (ID 162094401). 12.
Intime-se a parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do feito. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:28
Indeferido o pedido de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA - CPF: *51.***.*03-04 (REQUERENTE)
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19/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:44
Indeferido o pedido de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA - CPF: *51.***.*03-04 (REQUERENTE)
-
06/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA - CPF: *51.***.*03-04 (REQUERENTE).
-
07/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
10/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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